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Jurisprudência


TJDF APC - 1013519-20150111115825APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AVIAMENTO COMO CAUTELAR. ASSIMILAÇÃO COMO AÇÃO COGNITIVA DE NATUREZA SATISFATIVA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL CEDIDO A TERCEIROS. CADEIA DE CESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO E ONEROSO. ALIENAÇÃO. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EFEITOS DA INADIMPLÊNCIA. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE, INCLUSIVE PORQUE INEFICAZ. RETOMADA DA POSSE DO VEÍCULO PELA OBRIGADA FIDUCIÁRIA. ASSEGURAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE FATO INCONTROVERSA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPERATIVO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aefetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pela apelante almejando ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserida sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação da pretensão formulada, o julgamento antecipado da lide encerra imperativo legal coadunado com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, à medida que a incursão pela fase probatória tem como desiderato único fomentar subsídios à elucidação da matéria de fato, que, estando devidamente clarificada, torna inviável dilação probatória. 3. O juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo estatuto processual vigente, tornando inviável que se reconheça a subsistência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se incabíveis, porquanto inservíveis, a produção de outras provas além daquelas reunidas no trânsito processual. 4. Conquanto formulada a ação sob a denominação de medida cautelar de busca e apreensão, a constatação de que encerra natureza cognitiva, e não cautelar, e seu objeto ostenta conteúdo satisfativo, e não instrumental, à medida em que a parte autora demanda a busca e apreensão do automóvel que faz o objeto do pedido nomeado como forma de recuperar sua posse em caráter definitivo, por tê-lo adquirido via de financiamento garantido por alienação fiduciária do próprio automotor, e não como medida preparatória de ação que viria a propor no futuro, não se divisando prejuízo às partes, notadamente à parte ré, a ação deve ser assimilada com aquele alcance e conteúdo e assim resolvida na esteira dos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processuais, privilegiando-se o objetivo teleológico do processo. 5. Apreendido que são nulos e ineficazes os negócios jurídicos translativos que têm por objeto veículo adquirido via contrato de alienação fiduciária cuja garantia é representada pelo próprio automotor realizados sem a concorrência do credor fiduciário, pois indispensável ao aperfeiçoamento do negócio, nos termos do art. 66, §8º da Lei n. 4.728/65, com a redação dada pelo Decreto Lei n. 911/69, a devedora fiduciária está legitimada, mormente porque experimenta os efeitos da inadimplência dos cessionários, a postular e obter a retomada do automóvel junto à derradeira detentora, a quem, de sua parte, assiste direito de regresso em relação ao cedente precedente. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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