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Jurisprudência


TJDF APC - 1013522-20150910148105APC

Ementa
DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. EFETIVADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO. CRÉDITO MOVIMENTADO. NATUREZA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXAS REMUNERATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. FIXAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MÊS DA CELEBRAÇÃO. MÚTUO. QUITAÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO. FORMA DOBRADA. ERRO INESCUSÁVEL. ILÍCITO PATENTE. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA.1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias.2. O contrato de cartão de crédito é instrumento por meio do qual o seu emissor (administradora do cartão) confere ao adquirente documento pessoal e intransferível que lhe permite realizar transações junto a estabelecimentos fornecedores de bens e serviços previamente credenciados à administradora do cartão, e, outrossim, a realização de saques em dinheiro, comprometendo-se o emissor a adimplir as obrigações assumidas perante os estabelecimento e recebendo, em momento seguinte, do titular do instrumento os valores desembolsados, donde emerge a contraprestação que lhe é devida na forma de tarifa de manutenção e juros.3. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, notadamente os princípios da transparência e informação, é resguardado ao consumidor o direito primário e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os serviços que lhe são disponibilizados, compreendendo amplo acesso às corretas especificações e singularidades, que devem estar condizentes com o serviço individualizado, e às demais condições pertinentes ao negócio, encerrado o desrespeito a esses princípios norteadores das relações de consumo afronta à proteção legalmente assegurada, sujeitando o fornecedor aos efeitos correlatos (arts. 4°, IV, e 6º, III, da Lei 8.078/90)4. Os deveres de transparência e informação, inerentes a toda espécie de contrato, exigem dos contratantes conduta leal e ética em todas as fases da avença de molde a possibilitar aos enlaçados que tenham pleno conhecimento a respeito do objeto e das condições convencionadas, derivando que, havendo informação incompleta, imprecisa ou omitida por uma das partes, afetando a dinâmica da relação jurídico-contratual, a ponto de causar frustrações e/ou prejuízos à contraparte, a omissão viola o dever de informação derivado da boa-fé objetiva que deve estar presente no âmbito das relações negociais cotidianas, ensejando a possibilidade de o Judiciário intervir em suas cláusulas se qualquer um dos dispositivo se tornar excessivamente oneroso para o consumidor dos produtos ou serviços.5. A inexistência de informações claras e precisas sobre o tipo de contrato celebrado e as condições que o pautaram, induzindo à apreensão pela consumidora de que, ao utilizar do limite de crédito fomentado pelo instrumento de crédito que lhe fora fornecido, estaria celebrando contrato de empréstimo consignado, sujeitando-se ao decote de prestações implantadas em sua folha de pagamento e, em contraposição a essa espécie de negócio, a juros remuneratórios dissonantes e aplicados como se se tratasse de operação típica de saque via cartão de crédito, o negócio deve ser modulado segundo a apreensão passível de ser extraída da prática usual e dos usos e costumes que pautam o mercado financeiro, devendo ser tratado como típico contrato de empréstimo consignado, fixando-se os juros remuneratórios de conformidade com as taxas praticadas medianamente no mercado à época da disponibilização.6. Conquanto as instituições financeiras sejam imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382), a aferição de que fora concertado contrato de empréstimo pessoal sob a feição de saque via contrato de cartão de crédito, levando à mensuração de juros remuneratórios que tornaram insolúveis o mútuo, deve o contratado e os juros serem modulados de conformidade com a média de juros praticada no momento da contratação.7. Apreendido que a taxa de juros remuneratórios aplicados se afigura excessiva e abusiva mediante apuração ponderada com a prática corrente no mercado financeiro, redundando em desequilíbrio contratual e se afigurando excessivamente onerosa para o consumidor (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III), a apuração enseja e legitima a interseção da atuação jurisdicional sobre o avençado de forma a expungi-lo da ilicitude e excessividade que o permeia e conformá-lo com as formulações legais vigentes, notadamente quando a gênese da obrigação derivara de violação ao direito à informação e da transparência derivados da legislação de consumo.8. Caracterizado o negócio jurídico celebrado como contrato de mútuo consignado, e não como contrato de cartão de crédito, resultando na inexistência de juros remuneratórios previamente ajustados de conformidade com o contrato efetivamente celebrado em clara ofensa ao dever de transparência e informação que deve permear a formação dos contratos de consumo, porquanto contemplados os juros como se se tratasse de contrato de cartão de crédito e indicados tão somente nas faturas correlatas, devem ser fixados os juros remuneratórios incidentes sobre o importe mutuado mediante ponderação das taxas médias vigorantes para a espécie negocial no mês da celebração do ajuste (STJ, súmula 530).9. Aferida a quitação do contrato entabulado entre as partes mediante modulação do avençado à sua efetiva natureza jurídica e aos juros praticados em operações creditícias da espécie, os importes vertidos em excesso pela mutuária mediante decote das parcelas em sua folha de pagamento por imposição agente financeiro devem ser restituídos em dobro, pois os ilícitos praticados pelo mutuante na entabulação de contrato de mútuo sob a aparência de cartão de crédito obstam sua apreensão como erro justificável passível de elidir a sanção apregoada pelo legislador de consumo no sentido de que o exigido e recebido indevidamente pelo fornecedor deve ser repetido na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único).10. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).11. Apelo conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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