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Jurisprudência


TJDF APC - 1013528-20150110886478APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. ÁREA UTILIZADA PARA INSTALAÇÃO DE ANTENA PARA TRANSMISSÃO DE SINAL DE TELEFONIA MÓVEL. OPERADORA. RENOVAÇÃO. PRETENSÃO. DIREITO À RENOVAÇÃO. INCONTROVÉRSIA. CONDIÇÕES. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL E VALOR DO LOCATIVO QUE VIGERÁ. CONTROVÉRSIA RESTRITA. SENTENÇA. INFIRMAÇÃO DO DIREITO À RENOVAÇÃO SOB PREMISSA DIVERSA. INEXISTÊCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESOLUÇÃO ESTRANHA AO LITÍGIO ESTABELECIDO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. AFIRMAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. QUESTÕES DE FATO PENDENTES. VALOR DO LOCATIVO E OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AÇÃO E SENTENÇA. NATUREZA CONSTITUTIVA. MÉRITO. EXAME IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 1.013, § 3º, II).1. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo (CPC, arts. 141 e 492, caput).2. A lógica processual, pautada por critério lógico-jurídico, é simples, pois o processo é simples método para realização do direito: a parte autora alinha os fundamentos e formula o pedido, a parte ré se defende, assegurada a utilização de todos os instrumentos contemplados pelo legislador, e, cumprido o ritual procedimental, o juiz resolve a causa colocada em juízo na exata dimensão dos princípios dispositivo e da correlação e do devido processo legal, obstando a lógica procedimental que, na expressão do devido processo legal, a solução da lide extrapole as balizas da causa estabelecidas no momento em que é formulado o pedido e apresentada a defesa.3. Aferido que o direito cujo reconhecimento é perseguido derivara da autorização legislativa de renovação compulsória do contrato de locação de imóvel não residencial e que a defesa formulada pela parte contrária, a par de não se opor à renovação postulada, restringira-se à alegação de ausência de documento necessário - apólice de seguro - e sobre a insuficiência do valor da locação, e, não obstante, a pretensão renovatória fora refutada à margem dos limites da lide estabelecidos, negando-se o direito à renovação quanto o próprio locador o admitira e com ele assentira, o princípio da correlação e o devido processo legal restam vulnerados, pois resolvida causa diversa da posta em juízo, resultando dessa apreensão a constatação da contaminação do provimento singular com vício insanável, determinando que seja invalidado de forma a ser viabilizada a prolação de novo pronunciamento pautado pelas balizas que contornam a lide.4. Se o locador, ao se defender, não questiona o direito à renovação da locação, cingindo-se a ventilar a não realização duma obrigação contratualmente concertada e a insuficiência do locativo oferecido pela locatária, demandando sua mensuração no patamar que apontara, a sentença que, ignorando o litígio subsistente, rejeita o pedido sob premissa não alinhada na contestação, vulnerando o princípio dispositivo e deixando de estabelecer verdadeiro diálogo com os argumentos desenvolvidos, incorre em julgamento extra petita por não guardar correlação com o litígio posto em juízo, determinando sua cassação.5. Encerrando a pretensão de renovação de locação não residencial natureza constitutiva, pois visa interceder na relação jurídica subsistente, determinando sua postergação por novo interstício mediante reconhecimento do direito à renovação legalmente assegurado, não se afigura viável que, subsistente controvérsia sobre a realização de obrigação que contratualmente fora imputada à locatária e sobre o locativo que vigerá, questões que demandam incursão probatória, haja, em razão da cassação da sentença por ter incorrido em julgamento extra petita, a imediata resolução do mérito na forma autorizada pelo artigo 1.013, § 3º, II, do CPC6. Apelação conhecida e provida. Preliminar de sentença extra petita acolhida. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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