TJDF APC - 1013531-20150111030398APC
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. ELETROBRAS. RECURSOS. GESTÃO. LEI Nº 10.438/02. CONCESSIONIÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS. REPASSES. CRÉDITOS. CONTRAPARTIDA PELO FOMENTO DE ENERGIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. AFERIÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE. COMPENSAÇÃO LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. REPASSES RETIDOS. CONDENAÇÃO DA GESTORA. CABIMENTO. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA GESTORA DO FUNDO DA CDE - CONTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. ANEEL. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC/73.2. A Eletrobrás, como responsável legal por gerir e movimentar a CDE - Conta de Desenvolvimento Energético, fomentada, dentre outras parcelas, com recursos aportados pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica a consumidores, guarda inexorável pertinência subjetiva com pretensão formulada por concessionária almejando lhe seja assegurado o recebimento das parcelas oriundas da conta e a declaração do direito à compensação dos débitos originárias dos repasses que lhe estão reservados (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 5º).3. Ostentando a Eletrobrás a gestão dos fundos arrecadados e aportados à CDE - Conta de Desenvolvimento Econômico, sendo manifesta, portanto, sua obrigação de conferir-lhes a destinação legalmente estabelecida, dos poderes e encargos que lhe foram reservados pelo legislador emerge sua legitimidade para compor a angularidade passiva da lide e responder ao pedido volvido ao pagamento dos repasses não efetivados e sua compensação com as contribuições afetadas à concessionária.4. Conquanto ostente a Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica a qualidade de órgão regulador responsável pela fixação de encargos tarifários e aplicação de multas às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, que, inclusive, serão destinados ao fundo (Lei nº 10.438/02, art. 13, §§ 1º e 2º), não ostentando poderes para gerir os fundos agregados à CDE, poder reservado à Eletrobrás, somente essa sociedade economia mista ostenta legitimidade para responder ao pedido que versa sobre percepção dos repasses e compensação das contribuições devidas por concessionária de energia elétrica.5. A Eletrobrás atua como gestora dos recursos derivados da CDE - Conta de Desenvolvimento Enérgico, de forma que, conquanto derivados de repasses provenientes do poder executivo, promove sua movimentação e repasse às concessionárias de distribuição de energia, tornando legítimo que, qualificada a mora no repasse do que cabe a destinatária de repasses, haja compensação das obrigações passivas que, em contrapartida, estão destinadas à concessionária de molde, inclusive, a prevenir que incida em inadimplência quando também ostenta crédito em face da sua recíproca credora (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 1º, II).6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de molde que, estando evidenciado esses requisitos, torna-se imperativo a utilização do instituto como forma de realização ou mitigação das obrigações na medida em que se equivalem.7. A compensação legal, derivada da satisfação dos requisitos pautados pelo legislador civil por encartarem os mesmos sujeitos a condição de credores e devedores recíprocos, e de obrigações revestidas de liquidez, certeza e exigibilidade, não tem como pressuposto de realização prévio concerto de vontade entre os obrigados, realizando-se por imperativo legal derivado do fato de que repugna ao sistema obrigar-se um dos obrigados a satisfazer a obrigação passiva que o aflige enquanto subsiste crédito em face do seu credor revestida dos mesmos atributos (CC, art. 368).8. Aferida a subsistência de confusão nos mesmos sujeitos da condição de credores e devedores recíprocos de obrigações líquidas, certezas e exigíveis, deve ser assegurada a compensação dos débitos e créditos que reciprocamente ostentam na medida da sua extensão, medida que se impõe, inclusive, como forma de prevenir que um dos obrigados exija do outro a contrapartida que lhe está afeta sem antes adimplir a obrigação que lhe está reservada.9. Gerindo os fundos aportados à CDE, compete à Eletrobrás destinar à distribuidora de energia o que lhe cabe no rateio da prestação que fomentara e deve ser custeado pelo fundo formado, legitimando que, não consumada a prestação seja condenada à realizá-la mediante destinação do repasse devido, inclusive porque, se assim não fosse, inviável seria se cogitar até mesmo de compensação entre o que assiste ativamente à distribuidora e o que a aflige passivamente frente às contribuições e repasses destinados e oriundos dos fundos.10. Aflorando patente a legitimidade e necessidade de compensação entre as obrigações passivas e ativas que afligem e assistem a distribuidora de energia frente à CDE - Conta de Desenvolvimento Enérgico, ressoa patente que, sobejando crédito em seu favor após o balanço das obrigações ativas e passivas da sua responsabilidade, deve a Eletrobrás, como gestora dos fundos, ser compelida a solvê-lo, porquanto inviável se transmitir essa obrigação à União.11. Prescindível a comprovação da regularidade fiscal da concessionária de distribuição de serviço de energia elétrica como condição para a percepção dos valores que lhe são devidos como repasses da CDE - Conta de Desenvolvimento Elétrico ou compensação entre os créditos com os débitos originários dos repasses que deve endereçar aos fundos, porquanto a circunstância de ser ou não a concessionária devedora de obrigação fiscal não encerra óbice ao recebimento daquilo que tem direito por força de previsão legal, devendo o correlato órgão fazendário valer-se dos mecanismos legais para cobrar o débito fiscal, acaso existente.12. Apelação conhecida e desprovida. Agravo retido não conhecido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. ELETROBRAS. RECURSOS. GESTÃO. LEI Nº 10.438/02. CONCESSIONIÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS. REPASSES. CRÉDITOS. CONTRAPARTIDA PELO FOMENTO DE ENERGIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. AFERIÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE. COMPENSAÇÃO LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. REPASSES RETIDOS. CONDENAÇÃO DA GESTORA. CABIMENTO. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA GESTORA DO FUNDO DA CDE - CONTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. ANEEL. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC/73.2. A Eletrobrás, como responsável legal por gerir e movimentar a CDE - Conta de Desenvolvimento Energético, fomentada, dentre outras parcelas, com recursos aportados pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica a consumidores, guarda inexorável pertinência subjetiva com pretensão formulada por concessionária almejando lhe seja assegurado o recebimento das parcelas oriundas da conta e a declaração do direito à compensação dos débitos originárias dos repasses que lhe estão reservados (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 5º).3. Ostentando a Eletrobrás a gestão dos fundos arrecadados e aportados à CDE - Conta de Desenvolvimento Econômico, sendo manifesta, portanto, sua obrigação de conferir-lhes a destinação legalmente estabelecida, dos poderes e encargos que lhe foram reservados pelo legislador emerge sua legitimidade para compor a angularidade passiva da lide e responder ao pedido volvido ao pagamento dos repasses não efetivados e sua compensação com as contribuições afetadas à concessionária.4. Conquanto ostente a Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica a qualidade de órgão regulador responsável pela fixação de encargos tarifários e aplicação de multas às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, que, inclusive, serão destinados ao fundo (Lei nº 10.438/02, art. 13, §§ 1º e 2º), não ostentando poderes para gerir os fundos agregados à CDE, poder reservado à Eletrobrás, somente essa sociedade economia mista ostenta legitimidade para responder ao pedido que versa sobre percepção dos repasses e compensação das contribuições devidas por concessionária de energia elétrica.5. A Eletrobrás atua como gestora dos recursos derivados da CDE - Conta de Desenvolvimento Enérgico, de forma que, conquanto derivados de repasses provenientes do poder executivo, promove sua movimentação e repasse às concessionárias de distribuição de energia, tornando legítimo que, qualificada a mora no repasse do que cabe a destinatária de repasses, haja compensação das obrigações passivas que, em contrapartida, estão destinadas à concessionária de molde, inclusive, a prevenir que incida em inadimplência quando também ostenta crédito em face da sua recíproca credora (Lei nº 10.438/02, art. 13, § 1º, II).6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de molde que, estando evidenciado esses requisitos, torna-se imperativo a utilização do instituto como forma de realização ou mitigação das obrigações na medida em que se equivalem.7. A compensação legal, derivada da satisfação dos requisitos pautados pelo legislador civil por encartarem os mesmos sujeitos a condição de credores e devedores recíprocos, e de obrigações revestidas de liquidez, certeza e exigibilidade, não tem como pressuposto de realização prévio concerto de vontade entre os obrigados, realizando-se por imperativo legal derivado do fato de que repugna ao sistema obrigar-se um dos obrigados a satisfazer a obrigação passiva que o aflige enquanto subsiste crédito em face do seu credor revestida dos mesmos atributos (CC, art. 368).8. Aferida a subsistência de confusão nos mesmos sujeitos da condição de credores e devedores recíprocos de obrigações líquidas, certezas e exigíveis, deve ser assegurada a compensação dos débitos e créditos que reciprocamente ostentam na medida da sua extensão, medida que se impõe, inclusive, como forma de prevenir que um dos obrigados exija do outro a contrapartida que lhe está afeta sem antes adimplir a obrigação que lhe está reservada.9. Gerindo os fundos aportados à CDE, compete à Eletrobrás destinar à distribuidora de energia o que lhe cabe no rateio da prestação que fomentara e deve ser custeado pelo fundo formado, legitimando que, não consumada a prestação seja condenada à realizá-la mediante destinação do repasse devido, inclusive porque, se assim não fosse, inviável seria se cogitar até mesmo de compensação entre o que assiste ativamente à distribuidora e o que a aflige passivamente frente às contribuições e repasses destinados e oriundos dos fundos.10. Aflorando patente a legitimidade e necessidade de compensação entre as obrigações passivas e ativas que afligem e assistem a distribuidora de energia frente à CDE - Conta de Desenvolvimento Enérgico, ressoa patente que, sobejando crédito em seu favor após o balanço das obrigações ativas e passivas da sua responsabilidade, deve a Eletrobrás, como gestora dos fundos, ser compelida a solvê-lo, porquanto inviável se transmitir essa obrigação à União.11. Prescindível a comprovação da regularidade fiscal da concessionária de distribuição de serviço de energia elétrica como condição para a percepção dos valores que lhe são devidos como repasses da CDE - Conta de Desenvolvimento Elétrico ou compensação entre os créditos com os débitos originários dos repasses que deve endereçar aos fundos, porquanto a circunstância de ser ou não a concessionária devedora de obrigação fiscal não encerra óbice ao recebimento daquilo que tem direito por força de previsão legal, devendo o correlato órgão fazendário valer-se dos mecanismos legais para cobrar o débito fiscal, acaso existente.12. Apelação conhecida e desprovida. Agravo retido não conhecido. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão