TJDF APC - 1013540-20160110666798APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. ACESSÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE DEMOLIÇÃO. LEGITIMIDADE. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. SUSPENSÃO E INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do NCPC, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio por nao remanescer fato controverso pendente de elucidação.2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em local irregular infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que possivelmente lhe serão endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.3. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada.4. Conquanto a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.).5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. ACESSÃO ERIGIDA EM ÁREA PÚBLICA SEM AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DE EVENTUAL ATO ADMINISTRATIVO DE DEMOLIÇÃO. LEGITIMIDADE. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. SUSPENSÃO E INVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. DESNECESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do NCPC, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio por nao remanescer fato controverso pendente de elucidação.2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em local irregular infenso à ação estatal, inviabilizando a desqualificação da legitimidade das autuações de embargo e intimação demolitória que possivelmente lhe serão endereçadas por ter erigido obra de forma irregular e ilegal com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado.3. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em imóvel parcelado irregularmente, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada.4. Conquanto a dignidade da pessoa humana, a igualdade e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandados, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de parcelamentos à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.).5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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