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Jurisprudência


TJDF APC - 1013542-20150111287803APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À MORADIA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. GESTÃO AFETA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. LISTA DE CONTEMPLAÇÃO. INSERÇÃO. CONTEMPLAÇÃO COM O IMÓVEL ALMEJADO. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO REGRAMENTO. ALTERAÇÃO CLASSIFICATÓRIA. LEGITIMIDADE. ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. A inscrição em programa habitacional destinado à concessão de unidade residencial à população de baixa renda não irradia direito subjetivo à contemplação com o imóvel almejado, mas mera expectativa de direito, à medida que a administração, pautada pela regulação normativa que deve nortear a seleção dos contemplados com as unidades disponibilizadas em consonância com os princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade que balizam a atividade administrativa, está vinculada à observância da ordem classificatória de todos os habilitados inaugurada pelo cadastramento ou recadastramento realizado, não se afigurando viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer participante, pois sua convocação deve ser pautada pelos regramentos vigorantes.2. Conquanto supra a administrada os requisitos vigorantes no momento da apresentação de documentos para habilitação no programa habitacional para sua contemplação com a distribuição de imóvel, o fato não irradia imutabilidade aos paradigmas normativos que pautam o programa em relação à sua pessoa de forma a que, no momento em que é convocada para contemplação, não lhe sejam opostas condições pautadas pela inovação legal havida subsequentemente, pois à administração é resguardado o direito de alterar, por critérios de oportunidade e conveniência, os requisitos estabelecidos para fruição do derivado do programa social e somente a administrada que à época da convocação para ser contemplada supre o exigido usufrui direito adquirido à contemplação.3. Sobejando hígido o ato administrativo que declinara a ordem de classificação de todos os habilitados no programa de assentamento, tendo em vista novo regramento, afigura-se inviável, por importar em invasão do mérito da atuação administrativa, a edição de provimento judicial volvido a determinar a inclusão de participante, já inscrito no programa de moradia de interesse social, na próxima lista de contemplados com a distribuição de imóvel, à medida que a distribuição das unidades disponibilizadas deve observar a ordem classificatória dos participantes e a atuação do Judiciário, na espécie, é restrita ao resguardo da legalidade, não lhe sendo lícito interceder na materialização das políticas públicas mediante incursão nos critérios de oportunidade e conveniência que as pauta na forma da normatização editada com esse desiderato.4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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