TJDF APC - 1013642-20150110687948APC
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL LICITADO. TERRACAP. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. INADIMPLÊNCIA. ARRAS. PARCELAS PAGAS. DIREITO DE RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. DIREITO À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. ALUGUÉIS. TEMPO DE OCUPAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDO O RECURSO DO AUTOR.1. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta a declaração da parte de que não está em condições de suportar as custas do processo, conforme determina o § 3º, do artigo 99, do CPC.2. A revogação do benefício somente se dará com a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade, nos termos do artigo 100 do referido diploma legal, fato não comprovado nos autos.3. O inadimplemento das prestações levado a efeito pela requerida infere a rescisão da avença, nos termos contratuais pactuados.4. Havendo previsão no contrato de perda do valor pago a título de sinal no caso de rescisão ou de inadimplemento, há de prevalecer o que as partes livremente se obrigaram.5. A licitante poderá reter o equivalente a 10% do valor pago pela desistente, a título de cláusula penal, com o objetivo de cobrir as despesas do contrato, tendo a ré direito à devolução das demais quantias pagas.6. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as verbas honorárias e as custas processuais.7. Recurso da parte ré parcialmente provido. Improvido o recurso da autora.Unânime.
Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL LICITADO. TERRACAP. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. INADIMPLÊNCIA. ARRAS. PARCELAS PAGAS. DIREITO DE RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR PAGO. INADIMPLÊNCIA DAS PRESTAÇÕES. DIREITO À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. ALUGUÉIS. TEMPO DE OCUPAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROVIDO O RECURSO DO AUTOR.1. Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta a declaração da parte de que não está em condições de suportar as custas do processo, conforme determina o § 3º, do artigo 99, do CPC.2. A revogação do benefício somente se dará com a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade, nos termos do artigo 100 do referido diploma legal, fato não comprovado nos autos.3. O inadimplemento das prestações levado a efeito pela requerida infere a rescisão da avença, nos termos contratuais pactuados.4. Havendo previsão no contrato de perda do valor pago a título de sinal no caso de rescisão ou de inadimplemento, há de prevalecer o que as partes livremente se obrigaram.5. A licitante poderá reter o equivalente a 10% do valor pago pela desistente, a título de cláusula penal, com o objetivo de cobrir as despesas do contrato, tendo a ré direito à devolução das demais quantias pagas.6. Havendo sucumbência recíproca, ambas as partes deverão arcar com as verbas honorárias e as custas processuais.7. Recurso da parte ré parcialmente provido. Improvido o recurso da autora.Unânime.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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