TJDF APC - 1013645-20150110427815APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FURTO. ACADEMIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPREGADOR. ATOS DE SEUS EMPREGADOS. ART. 932 III CC. ATO DE TERCEIRO. REPERCUSSÃO. DENTRO E FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. PATAMAR MODERADO. RAZOABILIDADE.O empregador é responsável, de forma objetiva, pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, não havendo de se perquirir acerca de culpa (art. 932, inciso III e 933 do CC).Tal obrigação advém do poder de direção sobre o subordinado, bem como da perspectiva de lucro do empregador que, em vista do proveito econômico que aufere, responde pelos riscos envolvidos no seu negócio.A acusação do cometimento de furto em ambiente de trabalho, sem qualquer comprovação, e que reverbera entre uma quantidade desconhecida de pessoas, ultrapassa o mero aborrecimento, tangenciando a dignidade e honra do atingido.Reconhecida a responsabilidade objetiva e o dano moral, impõe-se a fixação do quantum em R$ 8.000,00 (oito mil reais), patamar moderado, que atende aos ditames da razoabilidade, e leva em conta a repercussão do evento danoso.Recurso conhecido e provido, invertendo-se os ônus da sucumbência.Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FURTO. ACADEMIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPREGADOR. ATOS DE SEUS EMPREGADOS. ART. 932 III CC. ATO DE TERCEIRO. REPERCUSSÃO. DENTRO E FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. FIXAÇÃO. PATAMAR MODERADO. RAZOABILIDADE.O empregador é responsável, de forma objetiva, pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, não havendo de se perquirir acerca de culpa (art. 932, inciso III e 933 do CC).Tal obrigação advém do poder de direção sobre o subordinado, bem como da perspectiva de lucro do empregador que, em vista do proveito econômico que aufere, responde pelos riscos envolvidos no seu negócio.A acusação do cometimento de furto em ambiente de trabalho, sem qualquer comprovação, e que reverbera entre uma quantidade desconhecida de pessoas, ultrapassa o mero aborrecimento, tangenciando a dignidade e honra do atingido.Reconhecida a responsabilidade objetiva e o dano moral, impõe-se a fixação do quantum em R$ 8.000,00 (oito mil reais), patamar moderado, que atende aos ditames da razoabilidade, e leva em conta a repercussão do evento danoso.Recurso conhecido e provido, invertendo-se os ônus da sucumbência.Unânime.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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