TJDF APC - 1013672-20120110917750APC
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. FIADORES. SOLIDARIEDADE. RENÚNCIA EXPRESSA A BENEFÍCIO DE ORDEM. CLÁUSULA RESOLUTIVA. NÃO AUTOMÁTICA. OPÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. Não há falar em ilegitimidade passiva de apelantes que figuram como garantes no contrato de concessão de direito real de uso, seja porque não foi comunicada a sua retirada à empresa pública concedente, seja porque não houve substituição da garantia. Deve ser afastada a preliminar de ausência de fundamentação na hipótese em que a sentença confronta fatos e documentos colacionados na demanda, fundamenta de modo individualizado o convencimento, e conclui de acordo com tal convicção. Embora com a nomenclatura de taxa, a parcela devida em virtude da assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com a Administração Pública possui natureza jurídica de preço público, de modo que aplicável à espécie o prazo prescricional quinquenal constante do art. 206, §5º inciso I do CC. Predecentes. Na hipótese, em se tratando de prestações de trato sucessivo, cada parcela é considerada única para fins de contagem do prazo prescricional, sendo certo que consideram-se prescritas apenas aquelas anteriores ao quinquídio. Não merece prosperar o argumento recursal dos fiadores que pretendiam se isentar da responsabilidade pelo débito, diante da solidariedade assumida e da renúncia expressa ao benefício de ordem. Ademais, conquanto tenham alegado sua retirada da sociedade antes da constituição da dívida, não colacionaram aos autos qualquer prova de que notificaram o desligamento à empresa concedente, tampouco substituíram a garantia. A existência de cláusula prevendo a resolução unilateral do contrato em caso de inadimplência por determinado lapso temporal não impede a Administração de cobrar as parcelas contratadas, notadamente quando não há nos autos prova de que os concessionários tenham desocupado a área objeto da concessão. Recursos conhecidos. Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de fundamentação da sentença rejeitadas. No mérito, negou-se provimento aos apelos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. FIADORES. SOLIDARIEDADE. RENÚNCIA EXPRESSA A BENEFÍCIO DE ORDEM. CLÁUSULA RESOLUTIVA. NÃO AUTOMÁTICA. OPÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. Não há falar em ilegitimidade passiva de apelantes que figuram como garantes no contrato de concessão de direito real de uso, seja porque não foi comunicada a sua retirada à empresa pública concedente, seja porque não houve substituição da garantia. Deve ser afastada a preliminar de ausência de fundamentação na hipótese em que a sentença confronta fatos e documentos colacionados na demanda, fundamenta de modo individualizado o convencimento, e conclui de acordo com tal convicção. Embora com a nomenclatura de taxa, a parcela devida em virtude da assinatura de contrato de concessão de direito real de uso com a Administração Pública possui natureza jurídica de preço público, de modo que aplicável à espécie o prazo prescricional quinquenal constante do art. 206, §5º inciso I do CC. Predecentes. Na hipótese, em se tratando de prestações de trato sucessivo, cada parcela é considerada única para fins de contagem do prazo prescricional, sendo certo que consideram-se prescritas apenas aquelas anteriores ao quinquídio. Não merece prosperar o argumento recursal dos fiadores que pretendiam se isentar da responsabilidade pelo débito, diante da solidariedade assumida e da renúncia expressa ao benefício de ordem. Ademais, conquanto tenham alegado sua retirada da sociedade antes da constituição da dívida, não colacionaram aos autos qualquer prova de que notificaram o desligamento à empresa concedente, tampouco substituíram a garantia. A existência de cláusula prevendo a resolução unilateral do contrato em caso de inadimplência por determinado lapso temporal não impede a Administração de cobrar as parcelas contratadas, notadamente quando não há nos autos prova de que os concessionários tenham desocupado a área objeto da concessão. Recursos conhecidos. Preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de fundamentação da sentença rejeitadas. No mérito, negou-se provimento aos apelos.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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