TJDF APC - 1013678-20150410002657APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. MAGISTRADO QUE PROFERIU A SENTENÇA DIFERENTE DO QUE CONDUZIU A AUDIENCIA. REJEITADA. PRELIMINAR ATENTADO CONTRA PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR FORO DE ELEIÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO 1. Independentemente do motivo pelo qual o magistrado que conduziu a audiência de instrução está afastado, é valida a sentença proferida pelo substituto ou sucessor legal, situação que não enseja violação ao Código de Processo Civil, bem como ao princípio da identidade física do juiz uma vez que este poderia repetir a produção de provas, caso entendesse necessário. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em ofensa ao princípio da congruência, nem violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. A norma que diz como sendo o domicílio do autor a referência para se determinar a competência, se dirige a, exatamente, proteger sua situação de, em princípio, hipossuficiência, e não pode em outro momento se voltar contra seu próprio interesse. 4. O instrumento de fls. 12-13, previamente elaborado unilateralmente, informa, nitidamente, contrato de adesão, cujo conteúdo não pode ser substancialmente modificado pelo consumidor. Nos contratos de adesão, toda cláusula que implicar limitação de direito para o consumidor deverá vir de modo destacado para que dela possa se tomar conhecimento imediato e facilmente, sob pena de não obrigar, nos moldes do artigo 46. 5. Os artigos 6º, inciso III, e 54,§4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas-, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido. 6. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. MAGISTRADO QUE PROFERIU A SENTENÇA DIFERENTE DO QUE CONDUZIU A AUDIENCIA. REJEITADA. PRELIMINAR ATENTADO CONTRA PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR FORO DE ELEIÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO 1. Independentemente do motivo pelo qual o magistrado que conduziu a audiência de instrução está afastado, é valida a sentença proferida pelo substituto ou sucessor legal, situação que não enseja violação ao Código de Processo Civil, bem como ao princípio da identidade física do juiz uma vez que este poderia repetir a produção de provas, caso entendesse necessário. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em ofensa ao princípio da congruência, nem violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. A norma que diz como sendo o domicílio do autor a referência para se determinar a competência, se dirige a, exatamente, proteger sua situação de, em princípio, hipossuficiência, e não pode em outro momento se voltar contra seu próprio interesse. 4. O instrumento de fls. 12-13, previamente elaborado unilateralmente, informa, nitidamente, contrato de adesão, cujo conteúdo não pode ser substancialmente modificado pelo consumidor. Nos contratos de adesão, toda cláusula que implicar limitação de direito para o consumidor deverá vir de modo destacado para que dela possa se tomar conhecimento imediato e facilmente, sob pena de não obrigar, nos moldes do artigo 46. 5. Os artigos 6º, inciso III, e 54,§4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas-, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido. 6. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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