TJDF APC - 1013692-20151210028688APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO/GENITOR DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. CUMULAÇAO DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA EM FAVOR DOS FILHOS DA VÍTIMA. TERMO FINAL. DATA EM QUE VIEREM A COMPETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. Evidenciado que, a despeito de ter a vítima contribuído para a ocorrência do acidente automobilístico que resultou em seu falecimento, o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística indica que a conduta do réu foi determinante para o sinistro, tem-se por caracterizada a culpa concorrente, devendo tal fato ser sopesado por ocasião da fixação do valor das verbas indenizatórias. O fato de a vítima fatal ser segurada do INSS não constitui óbice à condenação do causador do sinistro ao pagamento de pensão judicial em favor da ex-companheira e dos filhos do falecido. A pensão civil por morte deve ser paga até que os filhos da vítima fatal até a data em que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, eis que, a partir de então, se presume a completa formação estudantil e a capacidade de ingresso no mercado de trabalho. Para fins de fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, deve o magistrado pautar sua avaliação levando em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a majoração do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tratando-se de indenização por danos morais vinculada a responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, na forma prevista na Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e não provido. Recursos de Apelação interpostos pelos autores e pelo Ministério Público conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO/GENITOR DOS AUTORES. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. CUMULAÇAO DE PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA EM FAVOR DOS FILHOS DA VÍTIMA. TERMO FINAL. DATA EM QUE VIEREM A COMPETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. Evidenciado que, a despeito de ter a vítima contribuído para a ocorrência do acidente automobilístico que resultou em seu falecimento, o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística indica que a conduta do réu foi determinante para o sinistro, tem-se por caracterizada a culpa concorrente, devendo tal fato ser sopesado por ocasião da fixação do valor das verbas indenizatórias. O fato de a vítima fatal ser segurada do INSS não constitui óbice à condenação do causador do sinistro ao pagamento de pensão judicial em favor da ex-companheira e dos filhos do falecido. A pensão civil por morte deve ser paga até que os filhos da vítima fatal até a data em que completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, eis que, a partir de então, se presume a completa formação estudantil e a capacidade de ingresso no mercado de trabalho. Para fins de fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, deve o magistrado pautar sua avaliação levando em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a majoração do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tratando-se de indenização por danos morais vinculada a responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, na forma prevista na Súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e não provido. Recursos de Apelação interpostos pelos autores e pelo Ministério Público conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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