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Jurisprudência


TJDF APC - 1013728-20170110060978APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CHEQUE. PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OPERADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ADIMPLEMENTO. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. TESE PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. Não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade da sentença, quando demonstrado nos autos que a parte ré foi efetivamente intimada para a especificação de provas, mas se manteve inerte. O prazo para ajuizamento de ação em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Conforme regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não havendo prova da quitação do débito cobrado ou da ocorrência de vício de consentimento em relação à autora/apelada no momento da realização do negócio jurídico, é devida a cobrança do cheque emitido pela requerida, a qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De acordo com tese proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.556.834/SP, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, os juros de mora, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, tem como termo inicial a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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