TJDF APC - 1013747-20160110777928APC
APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. INEFICÁCIA. MANDATO CONFERIDO EM CAUSA PRÓPRIA E EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E COM ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRIBUIÇÃO DE VALOR AO IMÓVEL REFERIDO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTENÇÃO DE COMPELIR A PARTE INADIMPLENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DEMANDA APROPRIADA. PARTE REVEL. NÃO OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Ineficaz é a revogação de procuração passada em causa própria e em caráter irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas relativa a poderes amplos, gerais e especiais referentes ao imóvel com valor atribuído no instrumento. A alegação de inadimplemento de obrigação contratual e a intenção de exigir o cumprimento da prestação, inclusive com a transferência da dívida resultante do financiamento do imóvel para o nome do mandatário expressa demanda que deve ser deduzida em ação apropriada com a dedução da necessária causa de pedir e pedido, porquanto diz respeito a negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos sobre o bem. Incabível é a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, na fase recursal, quando a parte é revel e não ofereceu contrarrazões ao recurso, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO. INEFICÁCIA. MANDATO CONFERIDO EM CAUSA PRÓPRIA E EM CARÁTER IRREVOGÁVEL, IRRETRATÁVEL E COM ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATRIBUIÇÃO DE VALOR AO IMÓVEL REFERIDO NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTENÇÃO DE COMPELIR A PARTE INADIMPLENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DEMANDA APROPRIADA. PARTE REVEL. NÃO OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Ineficaz é a revogação de procuração passada em causa própria e em caráter irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas relativa a poderes amplos, gerais e especiais referentes ao imóvel com valor atribuído no instrumento. A alegação de inadimplemento de obrigação contratual e a intenção de exigir o cumprimento da prestação, inclusive com a transferência da dívida resultante do financiamento do imóvel para o nome do mandatário expressa demanda que deve ser deduzida em ação apropriada com a dedução da necessária causa de pedir e pedido, porquanto diz respeito a negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos sobre o bem. Incabível é a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, na fase recursal, quando a parte é revel e não ofereceu contrarrazões ao recurso, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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