TJDF APC - 1013866-20150110031362APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CERCEAMENTO. AFASTADO. NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO UNILATERAL. CULPOSA DA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Preliminar. Afastada.2. O juiz está adstrito ao pedido, não havendo que se falar em sentença citra petita quando a sentença analisou todos os fatos e fundamentos limitando-se aos pedidos iniciais.3. Da leitura da petição inicial, verifica-se que em razão do alegado inadimplemento contratual, a parte requer o pagamento dos valores devidos, bem como reparação material e moral. Não havendo que se falar em inépcia da inicial.4. As partes entabularam contrato de empreitada, do arcabouço probatório é possível concluir que a contratante rescindiu unilateralmente o contrato sem prévia notificação ao impedir a execução da obra. Logo, correta a rescisão contratual com a condenação da parte inadimplente ao pagamento das perdas e danos.5. Nos termos do artigo 368 do Código Civil, identificado que as partes são credoras entre si, devida a compensação dos valores que poderão ser levantados em sede de cumprimento de sentença.6. Rejeitadas as preliminares. Agravo retido conhecido e não provido. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CERCEAMENTO. AFASTADO. NULIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. AFASTADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO UNILATERAL. CULPOSA DA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Preliminar. Afastada.2. O juiz está adstrito ao pedido, não havendo que se falar em sentença citra petita quando a sentença analisou todos os fatos e fundamentos limitando-se aos pedidos iniciais.3. Da leitura da petição inicial, verifica-se que em razão do alegado inadimplemento contratual, a parte requer o pagamento dos valores devidos, bem como reparação material e moral. Não havendo que se falar em inépcia da inicial.4. As partes entabularam contrato de empreitada, do arcabouço probatório é possível concluir que a contratante rescindiu unilateralmente o contrato sem prévia notificação ao impedir a execução da obra. Logo, correta a rescisão contratual com a condenação da parte inadimplente ao pagamento das perdas e danos.5. Nos termos do artigo 368 do Código Civil, identificado que as partes são credoras entre si, devida a compensação dos valores que poderão ser levantados em sede de cumprimento de sentença.6. Rejeitadas as preliminares. Agravo retido conhecido e não provido. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES