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Jurisprudência


TJDF APC - 1013882-20160910021784APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. OBSERVÂNCIA. ACORDO DE VISITAS. ALTERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A visitação a filho menor consiste em direito da personalidade inerente ao exercício do próprio poder familiar, propiciando aos genitores o convívio necessário para possibilitar aos filhos o desenvolvimento do afeto parental e da própria saúde psíquica e psicológica do infante, de modo que este cresça como pessoa plena nos atributos que o tornem mais propenso ao ajuste familiar e social. 2. Evidente que o direito de visitas que se confere ao pai que não detém a guarda de filho menor não tem caráter absoluto e deve estar em consonância com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança ou adolescente, baliza regente no que diz respeito ao universo de proteção jurídica conferido a estas especiais pessoas em desenvolvimento. 3. Nesse norte, o julgador deve dar a solução que proporcione mais bem-estar e qualidade de vida ao menor, deixando-o a salvo de ameaças à sua integridade física, psicológica ou psíquica, para que, tanto quanto possível, seu desenvolvimento se realize de forma plenamente saudável, em consonância com o art. 227 da Constituição Federal e com o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. No caso dos autos, verifica-se que o atual regime de visitação paterna foi instituído em março de 2014 mediante comum acordo dos genitores, já estando a criança adaptada a tal sistemática, incluindo os pernoites na casa do pai. Ademais, ainda que o réu/recorrido não tenha se manifestado nos autos, observa-se que a autora/recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer comportamento negativo daquele em relação ao filho comum do casal. 5. Os argumentos tecidos pela autora/recorrente não têm o condão de justificar a alteração do regime de visitas paternas ao menor, já que carecem de provas contundentes e não evidenciam de maneira cristalina condutas prejudiciais do genitor em relação ao infante. 6. Nesse contexto, sopesando-se os argumentos contidos nos autos, não vislumbro fundamentos para qualquer alteração no regime de visitação paterna ao filho comum das partes, indo ao encontro do melhor interesse da criança a manutenção do acordo firmado anteriormente. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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