TJDF APC - 1013901-20160110364498APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral, na qual o vencido deverá suportar os ônus sucumbenciais, arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. Nos casos de extinção sem a resolução do mérito, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 3. No caso específico dos autos, a disponibilização de leito de UTI apenas em razão de ordem judicial configura a pretensão resistida do autor, sendo clara a conclusão que o Distrito Federal motivou o ajuizamento do feito, sendo necessária sua condenação ao pagamento de honorários. 4. Os honorários deverão ser fixados observado o disposto no art. 85, §4º, III do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, tão somente para condenar o Distrito Federal a arcar com os honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral, na qual o vencido deverá suportar os ônus sucumbenciais, arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. Nos casos de extinção sem a resolução do mérito, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 3. No caso específico dos autos, a disponibilização de leito de UTI apenas em razão de ordem judicial configura a pretensão resistida do autor, sendo clara a conclusão que o Distrito Federal motivou o ajuizamento do feito, sendo necessária sua condenação ao pagamento de honorários. 4. Os honorários deverão ser fixados observado o disposto no art. 85, §4º, III do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, tão somente para condenar o Distrito Federal a arcar com os honorários advocatícios.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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