main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1013901-20160110364498APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O art. 85 do Código de Processo Civil estabelece a regra geral, na qual o vencido deverá suportar os ônus sucumbenciais, arcando com as custas processuais e os honorários advocatícios. 2. Nos casos de extinção sem a resolução do mérito, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual deve arcar com os honorários advocatícios a parte que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 3. No caso específico dos autos, a disponibilização de leito de UTI apenas em razão de ordem judicial configura a pretensão resistida do autor, sendo clara a conclusão que o Distrito Federal motivou o ajuizamento do feito, sendo necessária sua condenação ao pagamento de honorários. 4. Os honorários deverão ser fixados observado o disposto no art. 85, §4º, III do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte, tão somente para condenar o Distrito Federal a arcar com os honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão