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Jurisprudência


TJDF APC - 1013904-20150111249410APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA VEICULADA EM REVISTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CC/2002. INTERRUPÇÃO. DEMANDA ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. ART. 240, §1º DO CPC/2015 E ART. 219, §1º, DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com base no art. 206, §3º, inciso V do Código Civil, é certo que incide sobre a situação em análise a prescrição trienal, a qual tem como seu termo inicial a data na qual os fatos considerados ilícitos foram levados ao conhecimento do requerente/apelante. 2. Nos termos dos artigos 240, §1º, do CPC/2015 e 219, §1º, do CPC/1973, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de ajuizamento da demanda, desde que seja efetivada a citação de todas as partes que integram o pólo passivo da demanda, ensejando o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. Extrai-se dos autos que, na primeira ação proposta pelo requerente/apelante, apenas uma das rés foi citada, razão pela qual é possível concluir que não foram levados a cabo os efeitos jurídicos do despacho que ordena o ato citatório, não havendo que se falar em interrupção do lapso prescricional na data de ajuizamento da demanda. 4. A presente Ação Indenizatória, por sua vez, foi ajuizada pouco mais de três meses após o término do prazo prescricional, estando evidente que a pretensão veiculada na demanda encontra-se fulminada pela prescrição. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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