TJDF APC - 1013904-20150111249410APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA VEICULADA EM REVISTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CC/2002. INTERRUPÇÃO. DEMANDA ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. ART. 240, §1º DO CPC/2015 E ART. 219, §1º, DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com base no art. 206, §3º, inciso V do Código Civil, é certo que incide sobre a situação em análise a prescrição trienal, a qual tem como seu termo inicial a data na qual os fatos considerados ilícitos foram levados ao conhecimento do requerente/apelante. 2. Nos termos dos artigos 240, §1º, do CPC/2015 e 219, §1º, do CPC/1973, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de ajuizamento da demanda, desde que seja efetivada a citação de todas as partes que integram o pólo passivo da demanda, ensejando o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. Extrai-se dos autos que, na primeira ação proposta pelo requerente/apelante, apenas uma das rés foi citada, razão pela qual é possível concluir que não foram levados a cabo os efeitos jurídicos do despacho que ordena o ato citatório, não havendo que se falar em interrupção do lapso prescricional na data de ajuizamento da demanda. 4. A presente Ação Indenizatória, por sua vez, foi ajuizada pouco mais de três meses após o término do prazo prescricional, estando evidente que a pretensão veiculada na demanda encontra-se fulminada pela prescrição. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA VEICULADA EM REVISTA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CC/2002. INTERRUPÇÃO. DEMANDA ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. ART. 240, §1º DO CPC/2015 E ART. 219, §1º, DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com base no art. 206, §3º, inciso V do Código Civil, é certo que incide sobre a situação em análise a prescrição trienal, a qual tem como seu termo inicial a data na qual os fatos considerados ilícitos foram levados ao conhecimento do requerente/apelante. 2. Nos termos dos artigos 240, §1º, do CPC/2015 e 219, §1º, do CPC/1973, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data de ajuizamento da demanda, desde que seja efetivada a citação de todas as partes que integram o pólo passivo da demanda, ensejando o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual. 3. Extrai-se dos autos que, na primeira ação proposta pelo requerente/apelante, apenas uma das rés foi citada, razão pela qual é possível concluir que não foram levados a cabo os efeitos jurídicos do despacho que ordena o ato citatório, não havendo que se falar em interrupção do lapso prescricional na data de ajuizamento da demanda. 4. A presente Ação Indenizatória, por sua vez, foi ajuizada pouco mais de três meses após o término do prazo prescricional, estando evidente que a pretensão veiculada na demanda encontra-se fulminada pela prescrição. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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