main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1013909-20160110687302APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONSTRUÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. DEVIDA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Preliminar. Afastada. 2. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 3. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Regional. 4. Aconstrução feita em área pública pode ser demolida de forma imediata; em razão do atributo de autoexecutoriedade do ato administrativo. 5. O direito à moradia não prevalece sobre a ocupação irregular de áreas públicas, pois perpetra a ilegalidade. 6. Discussão sobre o direito de receber indenização pelas benfeitorias realizadas. A boa-fé subjetiva aqui deve ser considerada como não conhecimento sobre quaisquer obstáculos ou ilegitimidade do seu direito, não configurada nos autos. 7. Não reconhecida a posse de boa-fé seria possível a indenização pelas benfeitorias necessárias; contudo, o apelante não comprovou a realização de tais benfeitorias. 8. Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 24/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão