TJDF APC - 1013925-20140710056204APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM.MINORAÇÃO. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços independente da aferição de culpa, devendo responder pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação dos serviços. Vale dizer que o inciso II, do § 3º, do art. 14, excepciona que a obrigação de indenizar somente será afastada se houver prova da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Segundo consta nos autos, o autor sofreu uma lesão em um dos dedos do pé direito em razão da queda de uma placa de ferro localizada no interior do estabelecimento comercial da parte requerida no dia 12.10.2013. Como conseqüência do acidente relatado, alega o requerente/apelado ter sofrido várias lesões físicas, estéticas, bem como psicológicas, sobretudo tendo em vista se tratar de criança na mais tenra idade. Afirma ainda, que foi acometido por uma esquimose violácea em 1º pododáctilo direito, medindo 1,0 cm em seu maior eixo, associada a discreto edema local (fl. 03). Em continuidade, o requerente narra que os representantes da empresa requerida nada fizeram para mitigar o dano, cabendo apenas a seu genitor prestar-lhe socorro imediato. 3. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo autor é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do requerente. 4. Na exata compreensão de que o autor foi envolvido em um acidente de magnitude considerável, no qual houve a queda de uma placa de ferro em seu pé, isto gera um abalo psíquico capaz de ser reparado a título de dano moral. 5. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 6. Na fixação da indenização por danos morais deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 7. Incasu,tem-se que o autor é uma criança, que à época do acidente contava com apenas 03 (três) anos de idade, sendo certo que, a pouca idade é fator que contribuiu para a gravidade da lesão sofrida, visto que, como é de conhecimento geral, crianças ainda estão em fase de desenvolvimento físico e psíquico. Além disso, ainda não possuem a coordenação motora necessária, tampouco a mobilidade e capacidade funcional adequada, acrescida de fragilidade óssea, o que as torna mais suscetíveis a quedas e lesões. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM.MINORAÇÃO. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços independente da aferição de culpa, devendo responder pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação dos serviços. Vale dizer que o inciso II, do § 3º, do art. 14, excepciona que a obrigação de indenizar somente será afastada se houver prova da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Segundo consta nos autos, o autor sofreu uma lesão em um dos dedos do pé direito em razão da queda de uma placa de ferro localizada no interior do estabelecimento comercial da parte requerida no dia 12.10.2013. Como conseqüência do acidente relatado, alega o requerente/apelado ter sofrido várias lesões físicas, estéticas, bem como psicológicas, sobretudo tendo em vista se tratar de criança na mais tenra idade. Afirma ainda, que foi acometido por uma esquimose violácea em 1º pododáctilo direito, medindo 1,0 cm em seu maior eixo, associada a discreto edema local (fl. 03). Em continuidade, o requerente narra que os representantes da empresa requerida nada fizeram para mitigar o dano, cabendo apenas a seu genitor prestar-lhe socorro imediato. 3. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo autor é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do requerente. 4. Na exata compreensão de que o autor foi envolvido em um acidente de magnitude considerável, no qual houve a queda de uma placa de ferro em seu pé, isto gera um abalo psíquico capaz de ser reparado a título de dano moral. 5. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 6. Na fixação da indenização por danos morais deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 7. Incasu,tem-se que o autor é uma criança, que à época do acidente contava com apenas 03 (três) anos de idade, sendo certo que, a pouca idade é fator que contribuiu para a gravidade da lesão sofrida, visto que, como é de conhecimento geral, crianças ainda estão em fase de desenvolvimento físico e psíquico. Além disso, ainda não possuem a coordenação motora necessária, tampouco a mobilidade e capacidade funcional adequada, acrescida de fragilidade óssea, o que as torna mais suscetíveis a quedas e lesões. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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