main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1013927-20140111557816APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSEMBLEIA QUE DELIBEROU SOBRE A REALIZAÇÃO DE OBRAS NO CONDOMÍNIO. CONVOCAÇÃO DA REQUERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC/1973). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que seja possível a obrigação de fazer caracterizada na determinação de que a requerida autorize a realização de obras na área comum de seu lote, necessário que se verifique, no caso concreto, a comprovação de que foi devidamente convocada para as assembleias que deliberaram sobre a realização das melhorias. 2.. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de prova diabólica, em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. 3. O recorrente não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme estabelece o art. 333, I, do CPC/1973, uma vez que não comprovou a devida convocação da requerida para a assembléia condominial, razão pela qual a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão