TJDF APC - 1013929-20150910107814APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR DE ALIMENTOS FIXADOS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil); 2. Embora demonstrando inconformismo, não conseguiu o apelante afastar os fundamentos fáticos da sentença que fixou os alimentos em 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do apelado, pois a análise do acervo juntado aos autos revela que os alimentos fixados na sentença recorrida estão em consonância com o binômio necessidade-possibilidade (art. 1694, § 1º, do Código Civil), devendo ser mantido o percentual fixado pelo douto magistrado da instância primeira. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. VALOR DE ALIMENTOS FIXADOS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS COM A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil); 2. Embora demonstrando inconformismo, não conseguiu o apelante afastar os fundamentos fáticos da sentença que fixou os alimentos em 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do apelado, pois a análise do acervo juntado aos autos revela que os alimentos fixados na sentença recorrida estão em consonância com o binômio necessidade-possibilidade (art. 1694, § 1º, do Código Civil), devendo ser mantido o percentual fixado pelo douto magistrado da instância primeira. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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