TJDF APC - 1013930-20140610152063APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DA CURADORA. ATO NULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão relativa à aplicação do art. 182 do CPC não foi sequer aventada na contestação, caracterizando inovação recursal sua apresentação em sede de apelo. Recurso conhecido em parte. 2. Extrai-se dos autos que o autor fora declarado incapaz no ano de 1984 pela sentença exarada nos autos da ação de interdição e tem como curadora sua esposa. 3. Restou inconteste que o contrato juntado pela parte apelante às fls. 72/77 não contém a assinatura da curadora da parte autora/apelada. 4. Enquanto a anulabilidade pode ser sanada, seja pela convalidação, confirmação, ou mesmo pelo decurso do tempo, a nulidade, por envolver matéria de ordem pública, não é passível de ser superada, atingindo o negócio jurídico desde sua formação, e impedindo de produzir os efeitos que dele se espera. 5. Tratando-se de negócio nulo, por ter sido firmado por agente absolutamente incapaz, mostra-se impertinente a discussão acerca da inexistência de vício de consentimento, ou sobre a possibilidade de ser sanado o vício constatado, pois, como visto linhas acima, não se convalida negócio inquinado de nulidade absoluta, não incidindo, assim, o disposto nos artigos 172 à 177, do Código Civil. Trata-se, inclusive, de determinação legal expressa do art. 169, do mesmo diploma legal. 6. Recurso parcialmente conhecido. E na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DA CURADORA. ATO NULO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão relativa à aplicação do art. 182 do CPC não foi sequer aventada na contestação, caracterizando inovação recursal sua apresentação em sede de apelo. Recurso conhecido em parte. 2. Extrai-se dos autos que o autor fora declarado incapaz no ano de 1984 pela sentença exarada nos autos da ação de interdição e tem como curadora sua esposa. 3. Restou inconteste que o contrato juntado pela parte apelante às fls. 72/77 não contém a assinatura da curadora da parte autora/apelada. 4. Enquanto a anulabilidade pode ser sanada, seja pela convalidação, confirmação, ou mesmo pelo decurso do tempo, a nulidade, por envolver matéria de ordem pública, não é passível de ser superada, atingindo o negócio jurídico desde sua formação, e impedindo de produzir os efeitos que dele se espera. 5. Tratando-se de negócio nulo, por ter sido firmado por agente absolutamente incapaz, mostra-se impertinente a discussão acerca da inexistência de vício de consentimento, ou sobre a possibilidade de ser sanado o vício constatado, pois, como visto linhas acima, não se convalida negócio inquinado de nulidade absoluta, não incidindo, assim, o disposto nos artigos 172 à 177, do Código Civil. Trata-se, inclusive, de determinação legal expressa do art. 169, do mesmo diploma legal. 6. Recurso parcialmente conhecido. E na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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