TJDF APC - 1013951-20140710144326APC
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO POSSUIDOR. DIREITO SUCESSÓRIO. TEORIA DA SAISINE. ADOÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.206 C/C ART. 1.784, CC). CONTINUAÇÃO DA POSSE PELOS HERDEIROS. ESBULHO. MATÉRIA FÁTICA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO.-Os herdeiros sucedem o autor da herança com os mesmos caracteres, a teor do art. 1.206 do Código Civil. E pela Teoria Saisine, abraçada pela legislação brasileira, os bens e direitos do autor da herança transmitem-se imediatamente com o seu passamento.-O contexto probatório delineou que o de cujos tinha a posse legítima do imóvel ao tempo do seu falecimento. Por outro lado, restou evidenciado o esbulho perpetrado pelos réus, daí porque acertada a decisão restabeleceu a posse legítima pelos herdeiros.-Caracterizado o esbulho possessório, é cabível a reintegração do espólio na posse do imóvel, bem como indenização por danos materiais decorrentes da privação do uso e gozo da coisa por ato ilícito. Se o local já foi objeto de arrendamento, poderá o Juiz se utilizar desse parâmetro para estabelecer um valor líquido ao dano a ser reparado.-APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DO POSSUIDOR. DIREITO SUCESSÓRIO. TEORIA DA SAISINE. ADOÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL (ART. 1.206 C/C ART. 1.784, CC). CONTINUAÇÃO DA POSSE PELOS HERDEIROS. ESBULHO. MATÉRIA FÁTICA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO.-Os herdeiros sucedem o autor da herança com os mesmos caracteres, a teor do art. 1.206 do Código Civil. E pela Teoria Saisine, abraçada pela legislação brasileira, os bens e direitos do autor da herança transmitem-se imediatamente com o seu passamento.-O contexto probatório delineou que o de cujos tinha a posse legítima do imóvel ao tempo do seu falecimento. Por outro lado, restou evidenciado o esbulho perpetrado pelos réus, daí porque acertada a decisão restabeleceu a posse legítima pelos herdeiros.-Caracterizado o esbulho possessório, é cabível a reintegração do espólio na posse do imóvel, bem como indenização por danos materiais decorrentes da privação do uso e gozo da coisa por ato ilícito. Se o local já foi objeto de arrendamento, poderá o Juiz se utilizar desse parâmetro para estabelecer um valor líquido ao dano a ser reparado.-APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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