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Jurisprudência


TJDF APC - 1014017-20150110814796APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO/REDUÇÃO. AUMENTO NA NECESSIDADE DO ALIMENTADO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 397 do CPC/73 dispõe sobre as hipóteses de juntada de novos nos autos. A primeira situação diz respeito quanto à necessidade de se comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação. A outra possibilidade é quando há a necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo. Em ambas as situações, há a necessidade da parte comprovar a não apresentação da prova documental na inicial ou na peça de defesa, de modo a demonstrar a não ocorrência de má-fé e deslealdade pela prática do ato. 2. Entretanto, a situação exposta na lide não se encaixa em nenhuma das duas situações, não sendo possível a sua apreciação. 3. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme está assentado no ordenamento jurídico pátrio, segundo as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além de haver lei especial a cuidar do tema, a chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 4. É dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabendo-lhes prover os alimentos de que necessitem, na medida das necessidades do menor e na proporção das possibilidades dos genitores (artigos 1694, § 1º, 1695, 1696 e 1703, todos do Código Civil). 5. Apreciados os elementos de prova que foram coligidos aos autos, não se verificam fundamentos fáticos suficientes para redimensionar o valor dos alimentos devidos. 6. Assim, há de ser repelida a pretensão revisional, porquanto não demonstrada a alteração na situação financeira do genitor da menor nem tampouco que os valores já pagos não cobrem as necessidades da alimentada. 7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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