TJDF APC - 1014018-20150110904680APC
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. CONTRATO DE LOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DE OBRAS. NATUREZA HIBRIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. COISA JULGADA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 335 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. ESTIPULAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO. PERÍODO EM QUE HOUVE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. APURAÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORRETA DETERMINAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal, defesa no ordenamento jurídico pátrio. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Não resta caracterizada a prescrição se a causa de pedir da presente ação é a decisão judicial que majorou o valor do aluguel. Se a mencionada ação foi proposta em 07 de agosto de 2015, não se pode contar o prazo a partir da data em que foi aviada a revisional de aluguel, pois daí havia apenas a pretensão do autor e não seu direito, que foi consolidado pelo acórdão, cujo trânsito em julgado se deu em abril de 2015. Prejudicial de mérito afastada. 3. Aação revisional de aluguel que julgou procedente o pedido do apelante, estipulando novo valor da locação mensal não tratou da reparação de danos em razão das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel do recorrente, não existindo coisa julgada material quanto ao pedido formulado nos presentes autos. Preliminar rejeitada. 4. Contrato que determina a realização de obras e a locação do imóvel não tem natureza exclusiva de contrato de aluguel, não podendo, portanto, ser examinado à luz da Lei de Locações, pois tem natureza híbrida. 5. Se o contrato analisado nos autos o contrato analisado nos autos é de natureza mista, não se aplica a súmula 335 do STJ, que determina ser válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito à retenção. 6. Deve haver reparação por danos materiais no período em que ficou demonstrado o desequilíbrio da avença, estando correta a sentença que o determinou em 58% dos valores gastos pela autora para a realização das obras. 7. Adeterminação de apuração dos valores em liquidação de sentença se dá justamente para que, em homenagem ao contraditório, sejam aferidos corretamente os valores a ser indenizados. 8.Recurso conhecido em parte e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. CONTRATO DE LOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DE OBRAS. NATUREZA HIBRIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. COISA JULGADA. INEXISTENCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 335 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. ESTIPULAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO. PERÍODO EM QUE HOUVE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. APURAÇÃO DE VALORES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORRETA DETERMINAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal, defesa no ordenamento jurídico pátrio. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Não resta caracterizada a prescrição se a causa de pedir da presente ação é a decisão judicial que majorou o valor do aluguel. Se a mencionada ação foi proposta em 07 de agosto de 2015, não se pode contar o prazo a partir da data em que foi aviada a revisional de aluguel, pois daí havia apenas a pretensão do autor e não seu direito, que foi consolidado pelo acórdão, cujo trânsito em julgado se deu em abril de 2015. Prejudicial de mérito afastada. 3. Aação revisional de aluguel que julgou procedente o pedido do apelante, estipulando novo valor da locação mensal não tratou da reparação de danos em razão das benfeitorias e acessões realizadas no imóvel do recorrente, não existindo coisa julgada material quanto ao pedido formulado nos presentes autos. Preliminar rejeitada. 4. Contrato que determina a realização de obras e a locação do imóvel não tem natureza exclusiva de contrato de aluguel, não podendo, portanto, ser examinado à luz da Lei de Locações, pois tem natureza híbrida. 5. Se o contrato analisado nos autos o contrato analisado nos autos é de natureza mista, não se aplica a súmula 335 do STJ, que determina ser válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito à retenção. 6. Deve haver reparação por danos materiais no período em que ficou demonstrado o desequilíbrio da avença, estando correta a sentença que o determinou em 58% dos valores gastos pela autora para a realização das obras. 7. Adeterminação de apuração dos valores em liquidação de sentença se dá justamente para que, em homenagem ao contraditório, sejam aferidos corretamente os valores a ser indenizados. 8.Recurso conhecido em parte e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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