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Jurisprudência


TJDF APC - 1014022-20160111114940APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. OBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO INFANTE. INVERSÃO DA GUARDA. NÃO CABIMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. AJUSTES. CABIMENTO. VISITAS AO DOMICÍLIO PATERNO. NECESSIDADE. PASSAGENS AÉREAS. RATEIO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não merece conhecimento o Agravo Retido interposto, uma vez que o agravante não requereu expressamente a apreciação do recurso pela instância revisora, em inobservância ao disposto no art. 523, §1º, do CPC/1973. 2. É admitido o oferecimento de novos documentos na fase de Apelação desde que (i) inexista má-fé da parte que requer a juntada dos mesmos; (ii) não se trate de documento essencial ao ajuizamento da demanda e (iii) sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa à parte adversa. 3. Sendo inviável a guarda compartilhada e estando ambos os genitores interessados em exercer a guarda unilateral, esta deve ser concedida àquele que tiver melhor condições de oferecer afeto, educação, disciplina e apoio financeiro ao menor, em consonância com o princípio constitucional de proteção integral da criança e do adolescente. 4. Verifica-se que a requerente exerce a guarda fática do menor há bastante tempo, estando comprovado que o infante se encontra bem adaptado à vida em Brasília/DF, tendo suas necessidades emocionais e materiais devidamente satisfeitas. Logo, a manutenção da guarda em favor da autora é medida que se impõe, no intuito de resguardar o menor de mudanças significativas capazes de gerar-lhe desnecessário desgaste emocional. 5. O exercício do direito de visitas é inerente ao próprio poder familiar, propiciando aos genitores o convívio necessário apto a possibilitar aos filhos o desenvolvimento do afeto parental e da própria saúde psíquica e psicológica do infante, de modo que este cresça como pessoa plena nos atributos que o tornem mais propenso ao ajuste familiar e social. 6. Considerando que a mudança do menor para o Distrito Federal ocorreu sem a vontade do réu, mas sim por iniciativa exclusiva da autora, entendo devido o rateio das despesas relativas às passagens aéreas do menor para visitar o pai em outro estado. 7. Recurso interposto pela autora conhecido e não provido. Recurso interposto pelo réu conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Unânime.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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