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Jurisprudência


TJDF APC - 1014024-20150111075374APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. ROMPIMENTO DA ADUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. CULPA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EFETIVO DESEMBOLSO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao artigo 37, §6º da Constituição Federal e a teoria do risco administrativo. 2. Dessa forma, mister se faz a presença dos seguintes pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil: o dano, a conduta do agente e o nexo causal; sendo desnecessária a apreciação da culpa ou do dolo no evento danoso. 3. Insta salientar que a responsabilidade extracontratual objetiva fundada no supracitado artigo da Magna Carta comporta algumas exceções. São elas: (a) culpa da vítima; (b) culpa de terceiro; (c) exercício regular de direito pelo agente estatal; (d) caso fortuito ou força maior. 4. No caso em análise, a ré, prestadora de serviço público, alega que a causa preponderante para as avarias no imóvel do segurado foi o rebaixamento do meio fio, por iniciativa do próprio segurado. Assim, entende que não deu causa ao incidente, tendo os fatos ocorridos por culpa exclusiva do empreendimento imobiliário. 5. Verifica-se, portanto, que a ré usa como excludente de sua responsabilidade a culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Entretanto, cabe aqui salientar que é uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o ônus da prova é do Estado ou dos seus prestadores de serviços públicos, devendo estes comprovar que os danos causados decorreram exclusivamente de culpa da vítima. Ou ao menos que esta concorreu para tanto, sendo possível a redução proporcional da responsabilidade civil objetiva. 6. Contudo, deve prevalecer o reconhecimento do nexo de causalidade e dano demonstrados pela parte autora, visto que não restou comprovada a ocorrência da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de modo a excluir a responsabilidade civil objetiva. 7. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, são devidos a partir do evento danoso (efetivo prejuízo) que, no caso, é desde o efetivo desembolso dos valores pela seguradora em favor do segurado, conforme preceitua a súmula 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil. 8. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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