TJDF APC - 1014029-20150111228858APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTADA. MELHOR POSSE. COMPROVADA. AUTOR. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, titular ou substituto, afastado por qualquer motivo passará o julgamento do processo para o seu sucessor. Assim, ao ser deslocado para outro Juízo, o juiz substituto desvincula-se da ordem processual do feito anterior e o seu sucessor profere sentença. Relativização do princípio da identidade física do juiz, CPC. Precedentes jurisprudenciais. 2. Aação de reintegração de posse objetiva resguardar o direito do possuidor em face de injusto esbulho. Assim, para concessão da medida, necessária a comprovação da legítima posse e do esbulho. 3. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes inerentes à propriedade (arts. 1.196 e 1.204). 4. O Código de Processo Civil, por sua vez, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560). 5. No caso específico dos autos, trata-se de imóvel situado em área não regularizada, de forma que a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a melhor posse. Precedentes. 6. Do arcabouço probatório, é possível verificar que o autor exerce melhor posse, razão pela qual, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração. 7. Discussão sobre o direito de receber indenização pelas benfeitorias realizadas. A boa-fé subjetiva aqui deve ser considerada como não conhecimento sobre quaisquer obstáculos ou ilegitimidade do seu direito, não configurada nos autos. 8. Não reconhecida a posse de boa-fé seria possível a indenização pelas benfeitorias necessárias; contudo, os apelantes não comprovaram a realização de tais benfeitorias. 9. Preliminar afastada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTADA. MELHOR POSSE. COMPROVADA. AUTOR. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, titular ou substituto, afastado por qualquer motivo passará o julgamento do processo para o seu sucessor. Assim, ao ser deslocado para outro Juízo, o juiz substituto desvincula-se da ordem processual do feito anterior e o seu sucessor profere sentença. Relativização do princípio da identidade física do juiz, CPC. Precedentes jurisprudenciais. 2. Aação de reintegração de posse objetiva resguardar o direito do possuidor em face de injusto esbulho. Assim, para concessão da medida, necessária a comprovação da legítima posse e do esbulho. 3. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes inerentes à propriedade (arts. 1.196 e 1.204). 4. O Código de Processo Civil, por sua vez, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560). 5. No caso específico dos autos, trata-se de imóvel situado em área não regularizada, de forma que a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a melhor posse. Precedentes. 6. Do arcabouço probatório, é possível verificar que o autor exerce melhor posse, razão pela qual, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração. 7. Discussão sobre o direito de receber indenização pelas benfeitorias realizadas. A boa-fé subjetiva aqui deve ser considerada como não conhecimento sobre quaisquer obstáculos ou ilegitimidade do seu direito, não configurada nos autos. 8. Não reconhecida a posse de boa-fé seria possível a indenização pelas benfeitorias necessárias; contudo, os apelantes não comprovaram a realização de tais benfeitorias. 9. Preliminar afastada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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