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Jurisprudência


TJDF APC - 1014029-20150111228858APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AFASTADA. MELHOR POSSE. COMPROVADA. AUTOR. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado, titular ou substituto, afastado por qualquer motivo passará o julgamento do processo para o seu sucessor. Assim, ao ser deslocado para outro Juízo, o juiz substituto desvincula-se da ordem processual do feito anterior e o seu sucessor profere sentença. Relativização do princípio da identidade física do juiz, CPC. Precedentes jurisprudenciais. 2. Aação de reintegração de posse objetiva resguardar o direito do possuidor em face de injusto esbulho. Assim, para concessão da medida, necessária a comprovação da legítima posse e do esbulho. 3. O Código Civil estabelece que adquire a posse aquele que exerce em nome próprio os poderes inerentes à propriedade (arts. 1.196 e 1.204). 4. O Código de Processo Civil, por sua vez, garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação ou ser reintegrado em caso de esbulho (art. 560). 5. No caso específico dos autos, trata-se de imóvel situado em área não regularizada, de forma que a proteção possessória deve ser concedida àquele que possui a melhor posse. Precedentes. 6. Do arcabouço probatório, é possível verificar que o autor exerce melhor posse, razão pela qual, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração. 7. Discussão sobre o direito de receber indenização pelas benfeitorias realizadas. A boa-fé subjetiva aqui deve ser considerada como não conhecimento sobre quaisquer obstáculos ou ilegitimidade do seu direito, não configurada nos autos. 8. Não reconhecida a posse de boa-fé seria possível a indenização pelas benfeitorias necessárias; contudo, os apelantes não comprovaram a realização de tais benfeitorias. 9. Preliminar afastada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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