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Jurisprudência


TJDF APC - 1014031-20150111092979APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PROPAGANDA ENGANOSA. PROVA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente a sentença e, ainda, apresenta fundamentos de fato e de direito que justificam a reforma do julgado. Preliminar rejeitada. 2. Apresunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. Agratuidade de justiça concedida em sentença foi impugnada por meio de contrarrazões de apelação, matéria cujo conhecimento se admite, nos termos do artigo 101 do CPC/2015. 4. No caso em análise, não se verificou pelos documentos acostados aos autos nada que indique a impossibilidade dos autores em arcar com o ônus sucumbencial, em prejuízo de sua subsistência, razão pela qual deve ser deferida a impugnação manejada pela ré/apelada. 5. O princípio da vinculação obriga o fornecedor a agir conforme anunciado, inclusive se o texto do contrato firmado tiver conteúdo diverso; e o dever de informar positiva garante ao consumidor o direito de ter uma informação completa e exata sobre o produto ou serviço que pretende adquirir. 6. Assim, havendo uma propaganda relativa a um produto, garantindo benesses ao consumidor, esta deve ser cumprida, ainda que inexista previsão contratual para tanto. Entretanto, necessário que esta informação tenha sido veiculada no momento ou em data próxima a assinatura do contrato entre as partes. 7. No caso dos autos não há provas de que os autores receberam informações enganosas relativas ao pagamento do ITBI no momento ou em data próxima a compra do imóvel. 8. Além disto, o contrato firmado não estabelece, em nenhuma cláusula, a responsabilidade da construtora ré pelo pagamento do ITBI.. 9. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 10.Recurso conhecido e não provido. Gratuidade de justiça revogada. Unânime.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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