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Jurisprudência


TJDF APC - 1014046-20150310176462APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA. INFRAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 CTN. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO. CURADORIA ESPECIAL ATUANDO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AO RÉU. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inexiste recurso em relação à condenação da parte ré no que toca à obrigação de fazer, consistente na transferência de motocicleta para o seu nome, nem em relação à multa cominatória aplicada. Os limites recursais estão adstritos à verificação da ocorrência ou não de danos morais, e subsidiariamente ao pedido de redução do quantum. 2. O réu/apelante foi citado por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado defesa por negativa geral, o que afasta o efeito material revelia, concernente na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. A contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém com o autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito. 3. No caso em exame, todavia, tem-se que a parte autora demonstrou a existência do negócio jurídico firmado entre as partes e a obrigação assumida pela parte ré de transferir o bem para seu nome. 4. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, art. 134, que compete ao alienante informar ao DETRAN a venda do veículo no prazo de 30 (trinta) dias. Assim, inexiste nexo de causalidade entre o ato ilícito imputado e o dano, uma vez que a autuação de infrações em nome do autor ocorreu apenas por sua inércia em observar a lei, o que afasta a responsabilidade do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Se o autor tivesse observado as determinações legais, inexistiriam multas em seu nome e, consequentemente, pontuação em sua carteira de habilitação. 5. Com a reforma parcial da sentença, afastando-se a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, deu-se a sucumbência recíproca proporcional. Nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 6. Aparte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não afasta sua responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 7. É descabido o arbitramento e adiantamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nas demandas em que seus representantes figurem como curadores especiais. Precedentes. 8. Considerando trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível a majoração do valor dos honorários em mais 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/15. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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