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Jurisprudência


TJDF APC - 1014056-20150110548273APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MÉRITO. VÍCIOS DO PRODUTO. COMPROVAÇÃO. SATISFAÇÃO AO CREDOR. MEIOS MENOS GRAVOSOS AO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL. NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DO DANO. NÃO EVIDÊNCIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR DO COTIDIANO.. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista que, intimada a especificar provas a produzir, a requerida informou não haver. Preclusão consumativa do seu direito. 2. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Se para o deslinde da controvérsia as provas trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. Os vícios apontados pelo requerente, que possibilitam a substituição do veículo por outro da mesma espécie e, subsidiariamente, a troca do seu motor e peças encontram respaldo na própria legislação consumerista, posto que os defeitos apontados não foram sanados no prazo de 30 (trinta) dias (art. 18, § 1.º do CDC). 4. Inequívoco o direito do autor de ter o veículo substituído por outro e, subsidiariamente, de haver a troca do seu motor e peças, deve o juiz, de forma eficiente à satisfação da obrigação perquirida, promover a condenação de modo menos gravoso ao devedor (Princípio da Menor Onerosidade). 5. Ainda que seja certa a obrigação de indenizar os danos materiais, como decorrência do vício existente no veículo e ilícito praticado pelos fornecedores, evidente que não está o consumidor dispensado de comprovar o desfalque patrimonial que efetivamente sofreu, fazendo-se necessário que estabeleça uma relação direta dos gastos experimentados com o ato danoso com base no qual vindica a recomposição do seu patrimônio, o que não ocorreu na espécie. 6. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7. Indubitáveis os transtornos e aborrecimentos sofridos, o caso em análise configura mero descumprimento contratual, não havendo que se falar em danos a ordem imaterial do autor. 8. Areforma da sentença impõe, em observância ao princípio da causalidade, nova distribuição das verbas de sucumbência. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Contudo, in casu, considerando que os honorários advocatícios foram fixados pelo magistrado singular no patamar máximo permitido pelo NCPC, diga-se, 20% ( vinte por cento) sobre o valor da causa, não há que se falar em honorários recursais, conforme inteligência do art. 85, § 11, NCPC. 10. Recurso do autor conhecido e não provido. 11. Recurso dos requeridos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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