TJDF APC - 1014057-20130710335762APC
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EXCLUSÃO COBERTURA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que averiguada a embriaguez do condutor do veículo envolvido em acidente de carro, para se configurar a exclusão da cobertura do seguro, cabe à seguradora comprovar que a embriaguez foi determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Para fins de indenização, nos casos de perda total do veículo, deve-se ressarcir o valor do bem segurado conforme a tabela FIPE da data do sinistro. 3. O fato de o bem segurado ser objeto de garantia por alienação fiduciária não obsta o pagamento da indenização securitária. Nesse caso, eventual débito constante da alienação fiduciária pode ser descontado sobre o valor do prêmio, com eventual saldo revertido em favor do arrendatário. 4. Os juros de mora, no tocante à indenização por danos materiais, são devidos a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve incidir desde o evento danoso (efetivo prejuízo), conforme bem preleciona a Súmula 43 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a necessidade de intimação prévia da parte devedora, na pessoa do seu advogado, para a incidência da multa do art. 475-J do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EXCLUSÃO COBERTURA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que averiguada a embriaguez do condutor do veículo envolvido em acidente de carro, para se configurar a exclusão da cobertura do seguro, cabe à seguradora comprovar que a embriaguez foi determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Para fins de indenização, nos casos de perda total do veículo, deve-se ressarcir o valor do bem segurado conforme a tabela FIPE da data do sinistro. 3. O fato de o bem segurado ser objeto de garantia por alienação fiduciária não obsta o pagamento da indenização securitária. Nesse caso, eventual débito constante da alienação fiduciária pode ser descontado sobre o valor do prêmio, com eventual saldo revertido em favor do arrendatário. 4. Os juros de mora, no tocante à indenização por danos materiais, são devidos a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve incidir desde o evento danoso (efetivo prejuízo), conforme bem preleciona a Súmula 43 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a necessidade de intimação prévia da parte devedora, na pessoa do seu advogado, para a incidência da multa do art. 475-J do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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