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Jurisprudência


TJDF APC - 1014063-20160110139517APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CUMPRIMENTO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. LUCROS CESSANTES. NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Ao afirmar que nunca se opôs a restituir a integralidade do valor pago pela autora/recorrente, a empresa ré/recorrida reconhece seu inadimplemento total, estando claro que não promoveu o registro de nenhum dos domínios indicados mediante contrato. 2. Dessa maneira, levando-se em conta que o serviço devidamente contratado deixou de ser prestado, nasce para a consumidora o direito à restituição dos valores pagos a título de danos materiais. 3. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, entende-se que os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes, os quais consistem na diminuição patrimonial sofrida pela vítima, quanto os lucros cessantes, que equivalem à frustração de um lucro concretamente esperado. 4. No entanto, para a indenização por danos materiais, tanto na modalidade de danos emergentes quanto na de lucros cessantes, faz-se mister a comprovação da efetiva perda patrimonial, o que não ocorreu na hipótese em análise. 5. Diferentemente dos honorários sucumbenciais, arbitrados pelo Juízo, os honorários advocatícios contratuais decorrem de negócio jurídico celebrado entre a parte e seu causídico. Logo, tratando-se de contrato firmado entre a requerente/apelante e seu patrono, não há que se falar na imposição das obrigações decorrentes deste pacto a terceiros. 6. É pacífico o entendimento no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, nos termos do art. 52 do Código Civil, segundo o qual aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. No mesmo sentido é a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 7. A pessoa jurídica sofre danos morais quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e ocasionando repercussão econômica. Entendem-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 8. Na situação em exame, a requerente/apelante não logrou êxito em comprovar que a conduta da requerida/apelada tenha causado qualquer ofensa à sua honra objetiva, ou mesmo prejuízo à sua reputação perante a sociedade. 9. Embora tenha o condão de ensejar frustrações, o mero descumprimento contratual, por si só, não viola direito de personalidade e nem acarreta danos morais. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Unânime.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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