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Jurisprudência


TJDF APC - 1014078-20150110372622APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA CORRETAGEM FORMULADA NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS nº 1599511/SP e nº 1551956/SP. DISTINÇÃO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DAS PRESTAÇÕES PAGAS. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. ARRAS EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Uso da técnica do distinguishing. Para casos distintos, o juiz não precisa decidir de acordo com o tribunal superior ou em conformidade com decisão que anteriormente proferiu. 2. O debate dos autos não se limita a análise pura e simples da legitimidade e do direito à devolução da corretagem, sob o fundamento do enriquecimento sem causa, mas de rescisão do contrato de compra e venda decorrente de impontualidade praticada pela própria Construtora, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante. 3. Nessa situação, impõe-se a devolução da corretagem, não pela abusividade do contrato, mas, sim, pelo ilícito cometido pela requerida, quanto ao inadimplemento da obrigação assumida no pacto, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Precedentes do c. STJ. 4. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 5. A morosidade na obtenção do alvará de construção junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 6. A consequência da rescisão do contrato, por responsabilidade da construtora, é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas, o que inclui a comissão de corretagem, contudo, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé. 7. A possibilidade de cumulação de lucros cessantes com multa contratual é tolerada quando se verifica o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, em que há a manutenção do contrato e não a sua rescisão, sobretudo, porque a cláusula penal contratual fixada para a rescisão já ostenta a natureza compensatória, sendo, no caso, inconciliável com os lucros cessantes.Precedentes deste e. TJDFT. 8. Repele-se o pedido de restituição das arras não prevista no instrumento contratual, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito do consumidor, pois além de se mostrar vedada a inovação das obrigações pelo julgador, o montante a ser devolvido já inclui o sinal pago no início do contrato. 9. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 20, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 10. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas 11. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelo da Requerida parcialmente provido. Apelo dos Requerentes parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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