TJDF APC - 1014083-20130810089766APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.1. Repele-se a preliminar de inépcia do recurso se este observou os requisitos do artigo 514 do CPC/73, aplicável ao caso, apontando com precisão os fundamentos e os motivos para a reforma da sentença, em plena observância ao princípio da dialeticidade, ainda que o tenha feito de maneira objetiva.2. O direito a passagem forçada decorre de lei e tem por fundamento a solidariedade social, no âmbito das relações de vizinhança, tendo a finalidade de evitar que o imóvel fique sem destinação ou utilização econômica, por ausência de acesso a via pública, nascente ou porto (encravamento). Difere-se da servidão por este constituir direito real sobre coisa alheia, que pode ser adquirido por ato de disposição de vontades ou de forma compulsória mediante o uso do instituto jurídico da usucapião, quando se tratar de servidão aparente (artigos 1349 e 1242 do Código Civil).3. A servidão não se presume, uma vez que se constitui por declaração expressa dos proprietários ou por testamento, além do necessário registro no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.378). Deve ser comprovada de modo explícito, incumbindo ao requerente o ônus da prova. Em havendo conflito de provas, rejeita-se a servidão, pois a sua interpretação é restritiva, por implicar limitação ao direito de propriedade.4. Demonstrado nos autos que o imóvel da parte requerente possui outras opções de acesso à via pública e que inexistem os requisitos da servidão de passagem por usucapião, inviável a declaração de usucapião pretendida ou mesmo o exercício da passagem forçada.5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.1. Repele-se a preliminar de inépcia do recurso se este observou os requisitos do artigo 514 do CPC/73, aplicável ao caso, apontando com precisão os fundamentos e os motivos para a reforma da sentença, em plena observância ao princípio da dialeticidade, ainda que o tenha feito de maneira objetiva.2. O direito a passagem forçada decorre de lei e tem por fundamento a solidariedade social, no âmbito das relações de vizinhança, tendo a finalidade de evitar que o imóvel fique sem destinação ou utilização econômica, por ausência de acesso a via pública, nascente ou porto (encravamento). Difere-se da servidão por este constituir direito real sobre coisa alheia, que pode ser adquirido por ato de disposição de vontades ou de forma compulsória mediante o uso do instituto jurídico da usucapião, quando se tratar de servidão aparente (artigos 1349 e 1242 do Código Civil).3. A servidão não se presume, uma vez que se constitui por declaração expressa dos proprietários ou por testamento, além do necessário registro no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.378). Deve ser comprovada de modo explícito, incumbindo ao requerente o ônus da prova. Em havendo conflito de provas, rejeita-se a servidão, pois a sua interpretação é restritiva, por implicar limitação ao direito de propriedade.4. Demonstrado nos autos que o imóvel da parte requerente possui outras opções de acesso à via pública e que inexistem os requisitos da servidão de passagem por usucapião, inviável a declaração de usucapião pretendida ou mesmo o exercício da passagem forçada.5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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