TJDF APC - 1014085-20130810090935APC
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Repele-se a preliminar de inépcia do recurso se este observou os requisitos do artigo 514 do CPC/73, aplicável ao caso, apontando com precisão os fundamentos e os motivos para a reforma da sentença, em plena observância ao princípio da dialeticidade, ainda que o tenha feito de maneira objetiva. 2. O direito a passagem forçada decorre de lei e tem por fundamento a solidariedade social, no âmbito das relações de vizinhança, tendo a finalidade de evitar que o imóvel fique sem destinação ou utilização econômica, por ausência de acesso a via pública, nascente ou porto (encravamento). Difere-se da servidão por este constituir direito real sobre coisa alheia, que pode ser adquirido por ato de disposição de vontades ou de forma compulsória mediante o uso do instituto jurídico da usucapião, quando se tratar de servidão aparente (artigos 1349 e 1285 do Código Civil). 3. Demonstrado nos autos que o imóvel da parte requerente possui outras opções de acesso à via pública e que inexistem os requisitos legais, inviável a procedência do pedido do exercício da passagem forçada. 4. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Repele-se a preliminar de inépcia do recurso se este observou os requisitos do artigo 514 do CPC/73, aplicável ao caso, apontando com precisão os fundamentos e os motivos para a reforma da sentença, em plena observância ao princípio da dialeticidade, ainda que o tenha feito de maneira objetiva. 2. O direito a passagem forçada decorre de lei e tem por fundamento a solidariedade social, no âmbito das relações de vizinhança, tendo a finalidade de evitar que o imóvel fique sem destinação ou utilização econômica, por ausência de acesso a via pública, nascente ou porto (encravamento). Difere-se da servidão por este constituir direito real sobre coisa alheia, que pode ser adquirido por ato de disposição de vontades ou de forma compulsória mediante o uso do instituto jurídico da usucapião, quando se tratar de servidão aparente (artigos 1349 e 1285 do Código Civil). 3. Demonstrado nos autos que o imóvel da parte requerente possui outras opções de acesso à via pública e que inexistem os requisitos legais, inviável a procedência do pedido do exercício da passagem forçada. 4. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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