TJDF APC - 1014086-20150111248747APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC DE 1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Embora a lei processual tenha aplicabilidade imediata a partir de sua entrada em vigor, ressalva-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.2. O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual a nova lei somente será aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência, sendo válidos os atos realizados sob a égide da lei antiga.3. Os honorários advocatícios têm natureza híbrida, processual e material, porque conferem um direito subjetivo ao patrocinador da parte, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.4. Aquele que lhe deu causa responde pelos ônus da sucumbência (princípio da causalidade), se mostrando imperativa a aplicação da lei vigente no momento do ajuizamento da demanda e não aquela em vigor no momento da prolação da sentença.5. Não se majora a verba honorária se esta se mostra suficiente para remunerar o trabalho dos causídicos que patrocinaram a causa, mormente que sua fixação observou os ditames do artigo 20, §4 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC DE 1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Embora a lei processual tenha aplicabilidade imediata a partir de sua entrada em vigor, ressalva-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do Artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.2. O ordenamento jurídico pátrio adota a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, segundo a qual a nova lei somente será aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência, sendo válidos os atos realizados sob a égide da lei antiga.3. Os honorários advocatícios têm natureza híbrida, processual e material, porque conferem um direito subjetivo ao patrocinador da parte, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.4. Aquele que lhe deu causa responde pelos ônus da sucumbência (princípio da causalidade), se mostrando imperativa a aplicação da lei vigente no momento do ajuizamento da demanda e não aquela em vigor no momento da prolação da sentença.5. Não se majora a verba honorária se esta se mostra suficiente para remunerar o trabalho dos causídicos que patrocinaram a causa, mormente que sua fixação observou os ditames do artigo 20, §4 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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