TJDF APC - 1014087-20140710323377APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DA POSSE NÃO OBSERVADOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE POSSE. ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É de conhecimento de todos que cabe à parte comprovar no deslinde processual as alegações que fundamentam a não-observância de seu direito subjetivo. No entanto, os depoimentos testemunhais juntados aos autos não evidenciaram indícios de posse anterior à demolição do barraco mencionado.2. Segundo Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho .3. O recurso interposto não apresentou fatos novos comprovadores do direito levantado. Ainda, para que houvesse esbulho por parte do apelado, teria de haver prova robusta da posse concretizada do apelante sobre o imóvel objeto da lide, o que não restou evidenciado.4. Para que se fale, portanto, em pretensão de restituição ou manutenção de posse, o requisito básico e essencial é ter a posse sobre o local que se deseja. Essa representa tanto a vontade do legislador, ao regulamentar o tema nos artigos citados do Código Civil, tanto do aplicador da Lei, o Poder Judiciário, como evidenciado pela jurisprudência colacionada. Uma vez que a posse alegada não restou comprovada pela instrução processual, o pedido não faz jus ao recebimento de tutela jurisdicional.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DA POSSE NÃO OBSERVADOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE POSSE. ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É de conhecimento de todos que cabe à parte comprovar no deslinde processual as alegações que fundamentam a não-observância de seu direito subjetivo. No entanto, os depoimentos testemunhais juntados aos autos não evidenciaram indícios de posse anterior à demolição do barraco mencionado.2. Segundo Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho .3. O recurso interposto não apresentou fatos novos comprovadores do direito levantado. Ainda, para que houvesse esbulho por parte do apelado, teria de haver prova robusta da posse concretizada do apelante sobre o imóvel objeto da lide, o que não restou evidenciado.4. Para que se fale, portanto, em pretensão de restituição ou manutenção de posse, o requisito básico e essencial é ter a posse sobre o local que se deseja. Essa representa tanto a vontade do legislador, ao regulamentar o tema nos artigos citados do Código Civil, tanto do aplicador da Lei, o Poder Judiciário, como evidenciado pela jurisprudência colacionada. Uma vez que a posse alegada não restou comprovada pela instrução processual, o pedido não faz jus ao recebimento de tutela jurisdicional.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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