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Jurisprudência


TJDF APC - 1014109-20100112279130APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. INOVAÇÃO JURÍDICA NO PLANO RECURSAL. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. RECUSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.I. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão revisional requerida.II. Desde que seja respeitado o objeto da lide e não se altere o painel fático da demanda, nada obsta que o apelante introduza no recurso tese jurídica que não foi posta à apreciação do juízo monocrático.III. O hospital que recusa a realização de procedimento cirúrgico contemplado no contrato de prestação de serviços responde pelos danos materiais e morais causados ao consumidor, na esteira do que prescrevem os artigos 6º, inciso VI, e 14, caput, da Lei 8.078/90.IV. Segundo a inteligência do artigo 403 do Código Civil, que consagra a teoria da causalidade imediata, é indenizável apenas o deficit patrimonial que promana direta e exclusivamente da conduta do pactuante desidioso.V. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico causado pela recusa injustificada do hospital em realizar procedimento médico indispensável ao tratamento da grave doença que acomete o paciente.VI. Em face das particularidades do caso concreto, o valor de R$ 20.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não desborda para o enriquecimento injustificado.VII. Recursos conhecidos e desprovidos

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA