TJDF APC - 1014124-20140910040498APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA.I. De acordo com a inteligência do artigo 1.228, caput, do Código Civil, a ação reivindicatória é aquela que compete ao proprietário que não tem posse contra o possuidor que não tem propriedade.II. Consagra o artigo 1.245, caput, do Código Civil, o denominado princípio da inscrição, segundo o qual a aquisição do bem imóvel por ato inter vivos pressupõe, sempre e necessariamente, o registro do respectivo título de aquisição no álbum imobiliário.III. Nos termos do artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que seja decretada, em ação judicial, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo.IV. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, seja por deficiência do próprio ato registrário ou por invalidade do título translativo, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence.V. Deve ser prestigiada avaliação realizada por oficial de justiça quanto a benfeitorias erigidas em imóvel que atende a critérios técnicos e não é descredenciada por nenhum meio de convencimento.VI. O laudo de avaliação produzido pelo Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade. Cabe à parte que se encontra insatisfeita com a avaliação, a impugnação do laudo de acordo com os meios probatórios adequados. A inércia da parte implica na homologação do laudo, mormente quando este observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DOMÍNIO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA.I. De acordo com a inteligência do artigo 1.228, caput, do Código Civil, a ação reivindicatória é aquela que compete ao proprietário que não tem posse contra o possuidor que não tem propriedade.II. Consagra o artigo 1.245, caput, do Código Civil, o denominado princípio da inscrição, segundo o qual a aquisição do bem imóvel por ato inter vivos pressupõe, sempre e necessariamente, o registro do respectivo título de aquisição no álbum imobiliário.III. Nos termos do artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, a presunção de domínio persiste até que seja decretada, em ação judicial, a invalidade e o cancelamento do registro do título translativo.IV. Sem que seja decretado judicialmente, em ação específica, o cancelamento do registro, seja por deficiência do próprio ato registrário ou por invalidade do título translativo, não se pode objetar a existência do direito de propriedade e a prerrogativa de seu titular de reivindicar o bem que lhe pertence.V. Deve ser prestigiada avaliação realizada por oficial de justiça quanto a benfeitorias erigidas em imóvel que atende a critérios técnicos e não é descredenciada por nenhum meio de convencimento.VI. O laudo de avaliação produzido pelo Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade. Cabe à parte que se encontra insatisfeita com a avaliação, a impugnação do laudo de acordo com os meios probatórios adequados. A inércia da parte implica na homologação do laudo, mormente quando este observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.VII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
25/05/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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