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Jurisprudência


TJDF APC - 1014233-20150710151198APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. DESRESPEITO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO (CPC/2015, ART. 373, I). AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. A controvérsia atém-se à verificação da legitimidade da repetição do indébito almejada e do pleito indenizatório pretendido em virtude dos fatos afirmados na petição inicial. 2. Pelo que se evidencia dos elementos fático-probatórios engendrados nos autos, as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, com prazo de entrega previsto para fevereiro de 2014. 2.1. Houve um atraso da entrega do imóvel, configurando um inadimplemento parcial do pactuado provocado primeiramente pelas vendedoras, fato este que obsta a exigência do adimplemento das contraprestações devidas pelos adquirentes, e a aplicação de multa em desfavor destes, enquadrando-os como inadimplentes. 2.2. A situação concreta à baila amolda-se, com perfeição, ao instituto da exceção de contrato não cumprido, preconizado no artigo 476 do Código Civil, segundo o qual Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2.3. Desrespeitando obrigação basilar do sinalagmático entabulado de entregar o objeto do contrato no prazo ajustado, as vendedoras - de fato, inadimplentes - ficam desprovidas de causas justificadoras para cobrar multa posterior dos adquirentes. 3. Contudo, compulsando detidamente aos autos, percebe-se que apesar de ter havido a cobrança de multa R$ 1.806,52 mais mora de R$ 495,34, na parcela com vencimento em 12/03/2015, os adquirentes não pagaram tais verbas, conforme atesta comprovante de pagamento acostado aos autos, cujo valor efetivamente quitado, em 29/04/2015, foi de R$ 90.570,20. Percebe-se que a VI Parcela de R$ 90.326,11 apenas sofreu os acréscimos remuneratórios aplicáveis entre a data do vencimento (12/03/2015) e a data do pagamento (29/04/2015), restando excluídas a multa e a mora supramencionadas. 4. Não restando comprovado o efetivo pagamento dos valores dos quais se busca a repetição do indébito, carece de substrato fático imprescindível ao acolhimento da pretensão repetitória. 5. Como cediço, era da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/2015. Se a parte autora não se desincumbiu, a contento, de tal mister, deve arcar com as consequências de sua incúria processual. 6. Tendo em vista que a parte autora não comprovou, higidamente, o pagamento das multas que lhe estavam sendo cobradas indevidamente, o pleito de repetição de indébito não merece ser acolhido pela ausência de elementos de convicção favoráveis à procedência da pretensão ajuizada. 7. De igual modo, o pedido de reparação civil pelos danos morais sofridos com a negativação do nome de um dos autores, encontra-se desguarnecido de provas pertinentes aos fatos alegados, incorrendo os autores também em desídia processual neste tocante ao deixarem de comprovar robustamente os fatos afirmados na exordial. 8. O art. 373 do CPC/2015 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/2015, art. 373, I). 9. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor das apeladas, haja vista que os apelantes não obtiveram êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal. 10. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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