TJDF APC - 1014367-20160110214244APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1 - Nada obstante o instrumento contratual contenha cláusula prevendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento do contratante, certo é que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional se inicia do vencimento da última parcela. Precedentes deste e. TJDFT. 2 - Desse modo, tem-se que a pretensão fundada na execução de título de crédito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 3 - A citação é indispensável para a validade do processo (artigo 214 do Código de Processo Civil de 1973). Além disso, trata-se de incumbência do autor da ação e, quando válida, torna prevento o Juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil 1973). 4 - In casu, não obstante as alegações do exequente de que tenha sido diligente no sentido de ter envidado todos os esforços possíveis para localizar o devedor e promover sua citação, há que se considerar, entretanto, que a citação editalícia somente se efetivou quando extrapolado, em muito, o prazo legal do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, não sendo possível reconhecer, portanto, a existência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional de forma retroativa. 5 - Ademais, não há que se falar em aplicação do enunciado 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a demora na citação não decorreu de conduta atribuível ao Poder Judiciário, até mesmo porque se verifica nos autos que foram realizadas diversas diligências a pedido do exequente. 6 - Apelo provido para reconhecer a prescrição do título executivo extrajudicial.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1 - Nada obstante o instrumento contratual contenha cláusula prevendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento do contratante, certo é que a jurisprudência se consolidou no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional se inicia do vencimento da última parcela. Precedentes deste e. TJDFT. 2 - Desse modo, tem-se que a pretensão fundada na execução de título de crédito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 3 - A citação é indispensável para a validade do processo (artigo 214 do Código de Processo Civil de 1973). Além disso, trata-se de incumbência do autor da ação e, quando válida, torna prevento o Juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição (artigo 219, §2º, do Código de Processo Civil 1973). 4 - In casu, não obstante as alegações do exequente de que tenha sido diligente no sentido de ter envidado todos os esforços possíveis para localizar o devedor e promover sua citação, há que se considerar, entretanto, que a citação editalícia somente se efetivou quando extrapolado, em muito, o prazo legal do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, não sendo possível reconhecer, portanto, a existência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional de forma retroativa. 5 - Ademais, não há que se falar em aplicação do enunciado 106 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a demora na citação não decorreu de conduta atribuível ao Poder Judiciário, até mesmo porque se verifica nos autos que foram realizadas diversas diligências a pedido do exequente. 6 - Apelo provido para reconhecer a prescrição do título executivo extrajudicial.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Mostrar discussão