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Jurisprudência


TJDF APC - 1014373-20160110682016APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE BARRA FISÍCA. SEXO FEMININO. OPORTUNIDADE DE ESCOLHA. PRONAÇÃO E SUPINAÇÃO. EXIGÊNCIA DE METÓDO ÚNICO. DESARRAZOADA. NÃO INTERFERÊNCIA NO EXERCÍCIO DO CARGO. INTERESSE DE AGIR. PERSISTENTE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRIO. DESNECESSÁRIO. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS. VERIFICAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO. IMPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de manifestar-se ao afirmar que não se aplica aos concursos públicos, em regra, a teoria do fato consumado, pois, nessas situações, prevalece a estrita legalidade e o principio do ingresso no serviço público, por meio do concurso, como forma de selecionar para a administração os melhores candidatos, resguardando o livre acesso aos cargos públicos. II. Não se pode dizer que houve perda do objeto pela realização dos testes físicos nos moldes da liminar deferida, já que isso só foi possível diante da determinação judicial, que, como cediço, é provisória e depende, portanto, da confirmação em sentença, tal qual fez o juiz de piso. III. A natureza da tutela coletiva intrínseca a ação civil pública não comporta as particularidades inerentes ao processo civil individual, posto que o interesse tutelado de fundo é o interesse público na legalidade do certame que sobrepõem aos interesses particulares, e, segundo que, como já remansosamente destacado, não há que se falar em prejuízo a nenhum candidato, posto que as etapas do concurso ocorreram de acordo com a liminar deferida, não havendo nenhum prejuízo ao certame ou aos aprovados nele. IV. O fato de o concurso ter sido homologado em nada muda a situação fática apresentada, pois a sentença confirmou a liminar que foi deferida antes da realização da etapa do concurso questionada, levando a crer que todo o processo seletivo ocorreu em consonância com determinação judicial confirmada. V. Embora não desconheça que o edital é a lei do concurso público, e que, em regra, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, a remansosa jurisprudência dessa Casa de Justiça, assim como o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado quanto à possibilidade de que, em certas situações, o Poder Judiciário promova a aferição dos atos administrativos relacionado aos concursos públicos, verificando se foram praticados de acordo com as normas legais e constitucionais, sem que reste configurada violação a separação de poderes. VI. Dentro deste contexto, tem sido possível a avaliação se os requisitos e as etapas dos concursos públicos são razoáveis e proporcionais aos cargos visados pelo certame. VII. Restou devidamente constatado que a exigência de que as candidatas do sexo feminino só possam realizar o Teste de Barra Fixa em pronação (palmas da mão para fora) é desarrazoado e desproporcional, já que, como demonstrado, inclusive pelo Ministério Público, todos os certames que envolvem órgãos de segurança pública do Distrito Federal sempre autorizaram as duas formas, ou seja, tanto a pronação, quanto a supinação (palmas da mão para dentro), tendo em vista que a única diferença existente entre as duas são os músculos mais demandados de acordo com o tipo de pegada, o que não interfere no exercício da função do cargo. VIII. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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