TJDF APC - 1014396-20140110545275APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESTAURANTE LOCALIZADO EM COMPLEXO HOTELEIRO E CULTURAL. FECHAMENTO DO COMPLEXO HOTELEIRO ANTES DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio.2. Conquanto a necessidade de mudança do endereço do estabelecimento comercial de propriedade do autor, em razão do fechamento do complexo hoteleiro no qual se encontrava instalado, tenha causado aborrecimentos, não se trata de circunstância apta a configurar abalo à sua reputação, de modo a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos de ordem moral.3. Tratando-se de sentença exarada na vigência do CPC/1973, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do referido diploma legal, não havendo justificativa para a majoração da aludida verba quando devidamente sopesados o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da demanda.4. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RESTAURANTE LOCALIZADO EM COMPLEXO HOTELEIRO E CULTURAL. FECHAMENTO DO COMPLEXO HOTELEIRO ANTES DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura hipótese de cerceamento de defesa, quando a dilação probatória requerida se mostrar desnecessária à solução do litígio.2. Conquanto a necessidade de mudança do endereço do estabelecimento comercial de propriedade do autor, em razão do fechamento do complexo hoteleiro no qual se encontrava instalado, tenha causado aborrecimentos, não se trata de circunstância apta a configurar abalo à sua reputação, de modo a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos de ordem moral.3. Tratando-se de sentença exarada na vigência do CPC/1973, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do referido diploma legal, não havendo justificativa para a majoração da aludida verba quando devidamente sopesados o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da demanda.4. Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
11/05/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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