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Jurisprudência


TJDF APC - 1014406-20130110711903APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO DO CREDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. LICITUDE. COBRANÇA DE DESPESAS PARA MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. VIABILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. REAJUSTE UNILATERAL DA TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DE SALÁRIO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Principalmente por se tratar de contrato de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, é permitido ao contratante ir a juízo questionar cláusulas do contrato por meio de ação revisional, se julgar haver lesão ou ameaça a direito seu.2. Não constitui ofensa ao disposto no artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, cláusula que possibilita, em caráter irrevogável e irretratável, que o credor inclua o nome do devedor nos registros de proteção ao crédito enquanto durar a inadimplência.3. Tendo em vista que o contrato objeto da demanda foi celebrado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 e havendo expressa previsão contratual, não há como ser reconhecida a ilegalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price.4. A cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é permitida nos contratos firmados até 30.4.2008, data em que foi revogada a Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional.5. Não se mostra ilícita cláusula que prevê a cobrança de despesas afetas ao contrato para manutenção do crédito se o intuito for restabelecer o credor ao status quo, mormente quando ele próprio se obriga a comprovar as despesas.6. É lícita a cláusula que obriga a contratação do seguro, pois caracteriza, além de uma garantia para o credor, uma segurança para o mutuário, que terá o débito adimplido caso não possa ele arcar com a dívida em casos específicos.7. Não deve ser declarada nula a cláusula que prevê a autorização de débito, porquanto a mera alegação de que o desconto automático poderia atingir parcelas impenhoráveis não é suficiente para caracterizar a nulidade, mormente por ter o recorrente anuído com a forma de pagamento pactuada, desde que respeitado o limite de 30% dos rendimentos do devedor.8. É ilícita previsão contratual de reajuste da taxa de juros sempre que necessário, em caso de mudanças impostas pelo Governo Federal, porquanto deixa o consumidor em desvantagem manifestamente exagerada.9. Configura ato ilícito apto a dar ensejo à indenização por danos morais a retenção indevida da integralidade do salário do correntista com o escopo de adimplir dívida relativa a saldo devedor em conta corrente.10. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 10/05/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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