TJDF APC - 1014409-20090710020180APC
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. APARTAMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO PARA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA APÓS A CITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 264 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA DE PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. CASSAÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. REGRA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TEMPO DE POSSE. CONTAGEM INICIADA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGO 550). ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO. APLICAÇÃO DA REGRA ANTERIOR. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. POSSE. ANIMUS DOMINI. CADEIA DE INSTRUMENTOS PARTICULARES PARALELAS AO REGISTRO DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO E DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VÍCIOS. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. OPOSIÇÃO PELO SUCESSOR DO PROPRIETÁRIO. RECONVENÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. Há modificação do pedido após a contestação e sem o consentimento do réu, quando se verifica que os autores incluem o pedido de reconhecimento da usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC/02) ao pedido inicial de declaração de usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC/02) e apresentam outros documentos para a comprovação do preenchimento dos requisitos. Reconhecida a ofensa aos artigos 264 e 460, do Código de Processo Civil de 1973 e a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se o acolhimento das preliminares para cassação da sentença. Estando o processo instruído, deve o Tribunal julgar o mérito da demanda (art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/15). Iniciada a posse na vigência do Código Civil de 1916, para fins de usucapião extraordinária, e decorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser observado o prazo do código revogado (art. 550 do CC/16). Como a oposição à posse aconteceu no processo, antes do esgotamento do prazo de vinte anos, os autores/apelados não preencheram o requisito temporal para aquisição do domínio do imóvel pelo reconhecimento da usucapião extraordinária. Os sucessivos negócios sobre o bem usucapiendo mediante instrumentos particulares, paralelamente à transcrição de outro título de propriedade contemporâneo a uma dessas transações no registro de imóveis, bem como a ausência de prova de quitação da dívida assegurada por direito real de garantia, demonstram a ciência inequívoca dos autores sobre os vícios na posse e que esta carece de animus domini, revelando-se injusta e de má-fé. Inexistente prova da propriedade do bem imóvel no pedido reconvencional, não se admite a pretensão de imissão da posse deduzida na reconvenção.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. APARTAMENTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO PARA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA APÓS A CITAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. FALTA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 264 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA DE PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. CASSAÇÃO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. REGRA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TEMPO DE POSSE. CONTAGEM INICIADA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGO 550). ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO. APLICAÇÃO DA REGRA ANTERIOR. ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. POSSE. ANIMUS DOMINI. CADEIA DE INSTRUMENTOS PARTICULARES PARALELAS AO REGISTRO DE COMPRA E VENDA. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA. FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO E DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS VÍCIOS. POSSE INJUSTA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. OPOSIÇÃO PELO SUCESSOR DO PROPRIETÁRIO. RECONVENÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. Há modificação do pedido após a contestação e sem o consentimento do réu, quando se verifica que os autores incluem o pedido de reconhecimento da usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC/02) ao pedido inicial de declaração de usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC/02) e apresentam outros documentos para a comprovação do preenchimento dos requisitos. Reconhecida a ofensa aos artigos 264 e 460, do Código de Processo Civil de 1973 e a violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se o acolhimento das preliminares para cassação da sentença. Estando o processo instruído, deve o Tribunal julgar o mérito da demanda (art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/15). Iniciada a posse na vigência do Código Civil de 1916, para fins de usucapião extraordinária, e decorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve ser observado o prazo do código revogado (art. 550 do CC/16). Como a oposição à posse aconteceu no processo, antes do esgotamento do prazo de vinte anos, os autores/apelados não preencheram o requisito temporal para aquisição do domínio do imóvel pelo reconhecimento da usucapião extraordinária. Os sucessivos negócios sobre o bem usucapiendo mediante instrumentos particulares, paralelamente à transcrição de outro título de propriedade contemporâneo a uma dessas transações no registro de imóveis, bem como a ausência de prova de quitação da dívida assegurada por direito real de garantia, demonstram a ciência inequívoca dos autores sobre os vícios na posse e que esta carece de animus domini, revelando-se injusta e de má-fé. Inexistente prova da propriedade do bem imóvel no pedido reconvencional, não se admite a pretensão de imissão da posse deduzida na reconvenção.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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