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Jurisprudência


TJDF APC - 1014432-20160110710010APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COGNIÇÃO DEFINITIVA. INSUBSISTÊNCIA DA PROVIDÊNCIA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A providência liminar é examinada sob cognição sumária e, portanto, provisória (seja providência antecipatória, seja cautelar), de modo que essa providência será confirmada, ou não, quando da sentença, a qual é proferida sob cognição exauriente. Com efeito, proferida sentença de improcedência do pleito inaugural, torna-se insubsistente a medida incidental de urgência anteriormente deferida. Assim, o recebimento da apelação no duplo efeito não detém o condão de resgatar ou restabelecer a eficácia da decisão liminar, ainda que essa tenha sido tomada pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento (acórdão interlocutório). Precedentes.2. De acordo com o enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.3. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Atendente de Reintegração Socioeducativo (Edital nº 1, de 25.08.2015) - da previsão contida no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.351/14.4. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função.5. Não é nulo o edital do concurso público que, de acordo com as necessidades exigidas para o desempenho do cargo, elencou previamente e com a objetividade peculiar a essa modalidade de teste, os critérios condizentes com o perfil psicológico exigido dos candidatos ao cargo.6. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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