TJDF APC - 1014469-20160111222792APC
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. TRANSCURSO DO PRAZO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA1. Incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária quando efetuado o pagamento do preparo recursal, pois demonstra não ser a parte necessitada para os fins legais.2. Tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação de exibição de documentos quem se encontra em poder do documento requerido, nos termos do artigo 396 do CPC. No caso, a banca examinadora foi contratada pelo Distrito Federal para ser a executora do certame, com a responsabilidade pela elaboração, aplicação e correção das provas aplicadas.3. In casu, deve prevalecer o prazo prescricional anual previsto no artigo 1º da Lei nº 7.515/86, em detrimento ao estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.190/193, em homenagem ao princípio da especialidade.4. Desse modo, considerando que a propositura da ação de exibição de documentos se deu após o transcurso de mais de um ano da homologação final do concurso em comento, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão exibitória.5. A citação do recorrido e a sua correspondente apresentação de contrarrazões ao recurso interposto contra a sentença de extinção, proclamada com base no art. 487, II do CPC, aperfeiçoam a relação processual, sendo, portanto, cabível, em grau recursal, a condenação em honorários advocatícios.6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar Rejeitada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. TRANSCURSO DO PRAZO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA1. Incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária quando efetuado o pagamento do preparo recursal, pois demonstra não ser a parte necessitada para os fins legais.2. Tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação de exibição de documentos quem se encontra em poder do documento requerido, nos termos do artigo 396 do CPC. No caso, a banca examinadora foi contratada pelo Distrito Federal para ser a executora do certame, com a responsabilidade pela elaboração, aplicação e correção das provas aplicadas.3. In casu, deve prevalecer o prazo prescricional anual previsto no artigo 1º da Lei nº 7.515/86, em detrimento ao estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.190/193, em homenagem ao princípio da especialidade.4. Desse modo, considerando que a propositura da ação de exibição de documentos se deu após o transcurso de mais de um ano da homologação final do concurso em comento, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão exibitória.5. A citação do recorrido e a sua correspondente apresentação de contrarrazões ao recurso interposto contra a sentença de extinção, proclamada com base no art. 487, II do CPC, aperfeiçoam a relação processual, sendo, portanto, cabível, em grau recursal, a condenação em honorários advocatícios.6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar Rejeitada.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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