TJDF APC - 1014517-20130111644689APC
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SÚMULA NORMATIVA 13 DA ANS. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. INDENZIAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. A Súmula Normativa n. 13 da ANS dispõe que O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.3. Cancelamento indevido de plano de saúde, sob o fundamento de que a autora não se enquadrava na condição de dependente para concessão de benefício da remissão, sem sequer apresentar justificativa contratual comprobatória ou disponibilizar meio de manutenção da cobertura securitária, configura ato ilícito de forma a ensejar indenização por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico vivenciado pela aflição da beneficiária a atingir a esfera subjetiva desta.4. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SÚMULA NORMATIVA 13 DA ANS. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. INDENZIAÇÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. A Súmula Normativa n. 13 da ANS dispõe que O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.3. Cancelamento indevido de plano de saúde, sob o fundamento de que a autora não se enquadrava na condição de dependente para concessão de benefício da remissão, sem sequer apresentar justificativa contratual comprobatória ou disponibilizar meio de manutenção da cobertura securitária, configura ato ilícito de forma a ensejar indenização por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico vivenciado pela aflição da beneficiária a atingir a esfera subjetiva desta.4. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido.5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão