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Jurisprudência


TJDF APC - 1014518-20160110887325APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SEM ANUENCIA DO CREDOR. NULIDADE. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. CULPA MANIFESTA DAS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA.1. É assente no entendimento desta Corte que a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).2. Dispõe o art. 299 do Código Civil (assunção de dívida) que a modificação do sujeito passivo da obrigação necessita do consentimento expresso do credor, momento em que lhe será conferida a possibilidade de avaliar previamente a capacidade econômico-financeira do cessionário, de molde a não correr o risco de eventual inadimplemento. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Na situação posta, além da ausência da referida autorização - o que torna o pacto nulo na forma do art. 166, IV, do Código Civil -, os cedentes não cumpriram com os prazos acordados com o consumidor, motivo pelo qual as partes devem retornar ao estado em que antes se encontravam, na forma preconizada no art. 182 do Código Civil.3. Apelação conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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