TJDF APC - 1014518-20160110887325APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SEM ANUENCIA DO CREDOR. NULIDADE. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. CULPA MANIFESTA DAS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA.1. É assente no entendimento desta Corte que a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).2. Dispõe o art. 299 do Código Civil (assunção de dívida) que a modificação do sujeito passivo da obrigação necessita do consentimento expresso do credor, momento em que lhe será conferida a possibilidade de avaliar previamente a capacidade econômico-financeira do cessionário, de molde a não correr o risco de eventual inadimplemento. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Na situação posta, além da ausência da referida autorização - o que torna o pacto nulo na forma do art. 166, IV, do Código Civil -, os cedentes não cumpriram com os prazos acordados com o consumidor, motivo pelo qual as partes devem retornar ao estado em que antes se encontravam, na forma preconizada no art. 182 do Código Civil.3. Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA SEM ANUENCIA DO CREDOR. NULIDADE. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. CULPA MANIFESTA DAS APELANTES. SENTENÇA MANTIDA.1. É assente no entendimento desta Corte que a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).2. Dispõe o art. 299 do Código Civil (assunção de dívida) que a modificação do sujeito passivo da obrigação necessita do consentimento expresso do credor, momento em que lhe será conferida a possibilidade de avaliar previamente a capacidade econômico-financeira do cessionário, de molde a não correr o risco de eventual inadimplemento. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Na situação posta, além da ausência da referida autorização - o que torna o pacto nulo na forma do art. 166, IV, do Código Civil -, os cedentes não cumpriram com os prazos acordados com o consumidor, motivo pelo qual as partes devem retornar ao estado em que antes se encontravam, na forma preconizada no art. 182 do Código Civil.3. Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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